STJAgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2.606.326
Coisa julgada: tríplice identidade
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Coisa julgada
- Tríplice identidade
- Não ocorrência
- Revisão fático-probatória
- Desnecessidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não incide o óbice da Súmula 7 do STJ quando as questões fáticas foram expressamente delineadas no acórdão recorrido, havendo mera revaloração jurídica.
2. A violação da coisa julgada diz respeito ao trânsito em julgado operado em outra ação em que caracterizada a tríplice identidade: partes, pedido e causa de pedir, situação inexistente nos autos, considerando que se extrai do contexto fático delineado no acórdão recorrido a inexistência de tríplice identidade entre o mandado de segurança individual e a ação coletiva.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.