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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2.606.326

Coisa julgada: tríplice identidade

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO NEGADO.

1. Não incide o óbice da Súmula 7 do STJ quando as questões fáticas foram expressamente delineadas no acórdão recorrido, havendo mera revaloração jurídica.

2. A violação da coisa julgada diz respeito ao trânsito em julgado operado em outra ação em que caracterizada a tríplice identidade: partes, pedido e causa de pedir, situação inexistente nos autos, considerando que se extrai do contexto fático delineado no acórdão recorrido a inexistência de tríplice identidade entre o mandado de segurança individual e a ação coletiva.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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