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Jurisprudências

TSTED-RR 66-18.2015.5.05.0251

Grupo econômico descaracterizado: responsabilidade subsidiária do sócio retirante

  • Direito do Trabalho
  • Grupo econômico descaracterizado
  • Responsabilidade subsidiária do sócio retirante
  • Omissão caracterizada
  • Acolhimento
  • Multa do Artigo 467 da CLT
  • Multa do Artigo 477 da CLT

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (PAQUETÁ CALÇADOS LTDA.) – GRUPO ECONÔMICO DESCARACTERIZADO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO RETIRANTE - ART. 1.032 DO CÓDIGO CIVIL - OMISSÃO CARACTERIZADA - ACOLHIMENTO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. No acórdão embargado, foi reconhecida a transcendência jurídica da causa e dado provimento ao recurso de revista da 2ª Reclamada, por violação do art. 2º, § 2º, da CLT . Assim, foi descaracterizada a configuração do grupo econômico reconhecida pelo Regional e afastada a responsabilidade solidária da Recorrente, excluindo-a do polo passivo da reclamação trabalhista. 3. Entretanto, é incontroverso que a 2ª Reclamada (Paquetá Calçados Ltda.) integrou o quadro societário da 1ª Reclamada (Via Uno S.A.), tendo sido registrado no acórdão a ausência de comprovação de sua exclusão da sociedade. 4. Desse modo, com espeque no art. 1.032 do CC , que dispõe sobre a responsabilidade do sócio retirante, devem ser acolhidos os embargos de declaração do Reclamante para, conferindo efeito modificativo ao julgado, sanar a omissão apontada e reformar o acórdão embargado, dando-se apenas parcial provimento ao recurso de revista da 2ª Reclamada para, ainda que descaracterizado o grupo econômico, manter sua responsabilidade subsidiária, por fundamento diverso. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, sanando a omissão, conferir efeito modificativo ao julgado, a fim de dar apenas parcial provimento ao recurso de revista da 2ª Reclamada, para afastar a responsabilidade solidária da Paquetá Calçados, em decorrência da descaracterização do grupo econômico, mantendo, contudo, a sua responsabilidade subsidiária.

Indexação

Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Grupo Econômico; Sócio / Acionista; Intimação / Notificação; Vício de Citação; Negativa de Prestação Jurisdicional; Indeferimento de Produção de Prova

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