TSTRR 0000271-23.2019.5.20.0014
Indenização por dano moral coletivo: pagamento devido
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Indenização por dano moral coletivo
- Pagamento devido
- Lesão à coletividade configurada
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. PAGAMENTO DEVIDO. DESVIRTUAMENTO DE PARCERIA ENTRE MUNICÍPIO E OSCIP COM FRUSTAÇÃO DO PAGAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS E VULNERAÇÃO À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. LESÃO À COLETIVIDADE CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é devida indenização por dano moral coletivo em razão de o Município réu haver contratado e desvirtuado uma parceria firmada com entidade (OSCIP), o que se revelou sob a forma do aproveitamento irregular da mão-de-obra oferecida, favorecendo a burla aos direitos trabalhistas e descumprindo a norma constitucional de exigência de concurso público. 2. No caso, o TRT registrou as premissas segundo as quais o Município réu firmou um termo de parceria com uma entidade (OSCIP) cujo cumprimento encontrava-se eivado de graves irregularidades. Nessa linha, registrou estar " demonstrado que havia irregular absorção de mão de obra, através de pessoas interpostas, mediante desvirtuamento das hipóteses legais de contratação ". Considerou, nessa linha, que " o Ente Público vinha atuando como tomador dos serviços, em verdadeiro desvirtuamento às disposições das Leis nº 9.079/94 e nº 13.019/14, não sendo comprovada qualquer de fiscalização quanto aos contratos celebrados pelas convenentes. Resta evidenciado que o réu foi negligente na fiscalização do cumprimento das obrigações por parte as entidades convenentes. Ademais, no presente caso, tem-se que na conduta se evidencia mais do que a simples culpa. O recorrente que estava a se valer da prestação de serviços, em atividades de caráter não transitório e excepcional, sem a realização de concurso público. Nesta senda, o ente público, pelo aproveitamento de irregular intermediação de empregados tornou-se partícipe no ato ilícito, favorecendo a burla aos direitos trabalhistas e descumprindo a regra expressa no art. 37, II, da CF/88 ". A despeito de tais constatações, o TRT não reconheceu a existência de dano moral coletivo sob o fundamento de que " não se compreende que a ilicitude perpetrada tenha tido uma repercussão social geradora de repulsa na sociedade ". 3. Não obstante, o panorama fático permite verificar que as condutas praticadas pelo Município réu afetaram não apenas os trabalhadores que lhe prestaram serviços a partir do desvirtuamento material da parceria firmada com a OSCIP, do que resultou a sonegação de direitos trabalhistas, mas alcançaram a coletividade num espectro mais amplo e difuso, frustrando também o acesso regular aos cargos e empregos municipais mediante concurso público. 4. Em tal contexto, diante da irrefutável extensão lesiva das condutas praticadas pelo réu à coletividade, de forma a violar o sistema jurídico de direitos e garantias fundamentais, deve ser restabelecida a sentença que, no caso, condenou o réu ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor que se mantém considerando a ausência de interposição de recurso ordinário pelo Parquet no aspecto. Recurso de revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do recurso de revista por diverg¿ncia jurisprudencial e, no m¿rito, dar-lhe provimento para restabelecer a senten¿a que condenou o Munic¿pio r¿u ao pagamento de indeniza¿¿o por dano moral coletivo no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor que se mant¿m considerando a aus¿ncia de interposi¿¿o de recurso ordin¿rio pelo Parquet no aspecto.