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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0001484-11.2017.5.10.0015

Prescrição: diferenças salariais

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Prescrição
  • Diferenças salariais
  • Vantagens pessoais (vp/gip 062 e 092)
  • Base de cálculo
  • Cargo comissionado
  • Supressão

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. VANTAGENS PESSOAIS (VP/GIP 062 E 092). BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, I, DA CLT). As razões do recurso de revista não observam o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, porquanto não transcrito trecho do acórdão do Tribunal Regional que concluiu pela incidência da prescrição parcial. A inobservância do referido requisito de admissibilidade inviabiliza o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - DIFERENÇAS SALARIAIS. VANTAGENS PESSOAIS (VP/GIP 062 E 092). BASE DE CÁLCULO. CARGO COMISSIONADO. SUPRESSÃO. ADESÃO À ESU/2008. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 51, II, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. VANTAGENS PESSOAIS (VP/GIP 062 E 092). BASE DE CÁLCULO. CARGO COMISSIONADO. SUPRESSÃO. ADESÃO À ESU/2008. O Tribunal Regional, ao concluir devidas as diferenças salariais, decidiu em dissonância da jurisprudência desta Corte de que a adesão do empregado da CEF à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008, sem vício de consentimento, configura renúncia às regras do plano anterior quanto à base de cálculo das vantagens pessoais (VP/GP 062 e 092), sendo indevidas diferenças salariais decorrentes da não integração do valor do cargo em comissão. Nessas circunstâncias, incide o disposto na Súmula 51, II, do TST “havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro”. Julgados da SDI-1 e da Segunda Turma. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento quanto ao tema ¿diferenças salariais¿, por possível contrariedade à Súmula 51, II, do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿diferenças salariais¿, por contrariedade à Súmula 51, II, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluindo a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes da base de cálculo das vantagens pessoais, restabelecer a sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista. Invertido o ônus da sucumbência, custas pelo reclamante, correspondente a 2% do valor atribuído a causa (R$ 40.000,00 - quarenta mil reais), dos quais fica dispensado por ser beneficiário da justiça gratuita (fls. 1920). Brasília, 24 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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