TSTRR 0016424-67.2022.5.16.0005
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: correção monetária
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Correção monetária
- Período anterior ao precatório
- Índice aplicável
- Capturar a perda do poder aquisitivo da moeda
- Até a inscrição do crédito em precatório, portanto
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ECT. CORREÇÃO MONETÁRIA. PERÍODO ANTERIOR AO PRECATÓRIO. ÍNDICE APLICÁVEL. TEMA 810 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Discute-se nos autos o índice que deve ser observado, para fins de correção monetária, nos casos em que a devedora é a Fazenda Pública ou a ela se equipara. A matéria foi objeto de análise pela Suprema Corte, quando do julgamento do tema 810 da tabela de repercussão geral, e a tese jurídica que se consolidou foi a de que a adoção do índice de remuneração da caderneta de poupança, seja em relação a débito de natureza tributária ou não tributária, é inconstitucional, na medida em que desserve para o fim a que se destina – capturar a perda do poder aquisitivo da moeda. Consigne-se, por relevante, que, no referido julgado, foram fixados os critérios para o cálculo dos valores devidos, no período que compreende a fase de conhecimento – até a inscrição do crédito em precatório, portanto. Diante de tal conclusão e, em face da proibição do non liquet, e, ainda, com alicerce no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5.º, XXX, da CF/88), fixou-se o IPCA-E, em detrimento da TR, e, ao examinar os Embargos de Declaração, opostos contra a decisão proferida no julgamento do RE-870947/SE (tema 810), a Suprema Corte entendeu por bem não modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade. Tais critérios, todavia, encontram limite temporal na promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, de 8/12/2021. Ou seja, a partir de dezembro/2021 os débitos judiciais trabalhistas, devidos pela Fazenda Pública, devem ser corrigidos pela SELIC, a qual abarca correção monetária e juros de mora, nos termos da legislação de regência. In casu, o Regional, ao fixar o índice de atualização monetária, determinou que os juros serão aqueles aplicáveis à Fazenda Pública e a correção monetária será pelo IPCA-E, sem qualquer modulação de efeitos. Como se vê, a decisão foi proferida em descompasso com o entendimento fixado pelo STF, razão pela qual o acórdão recorrido comporta reparos. Registre-se, por fim, que o entendimento que tem prevalecido no âmbito do Supremo Tribunal Federal, e corroborado por algumas Turmas desta Corte Superior, é o de que “juros e correção monetária possuem natureza de ordem pública, motivo pelo qual podem ser modificados a qualquer tempo no processo, não caracterizando reformatio in pejus ou preclusão”. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, II, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que os créditos trabalhistas da presente ação sejam corrigidos monetariamente, da seguinte forma: a) até a inscrição em precatório ou a data da requisição de pequeno valor, seja atualizado pelo IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no art. 1.º-F da Lei nº 9.494/1997, até 30/11/2021; e b) a partir de dezembro de 2021, que seja aplicada a taxa SELIC, nos moldes estabelecidos no art. 3.º da EC n.º 113/2021. Brasília, 28 de maio de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator