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Jurisprudências

TSTAg-ED-AIRR 877-35.2011.5.15.0058

Execução: contribuição sindical

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. BASE DE CÁLCULO. ART. 896, § 2º, DA CLT – CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. II – MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA . Esta Oitava Turma consolidou posicionamento no sentido de que a imposição da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC não é obrigatória, sujeitando-se à discricionariedade do colegiado. No caso dos autos, entende-se ser escusável o equívoco cometido pela recorrente, razão pela qual se deixa de aplicar a penalidade. Pedido indeferido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e indeferir o pedido de condenação da agravante ao pagamento da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC.

Indexação

Contribuição Sindical; Extinção do Processo sem Resolução de Mérito; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Enquadramento Sindical

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