TSTAg-RRAg 10416-23.2018.5.03.0055
Obrigação de fazer: retificação do ppp
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Obrigação de fazer
- Retificação do ppp
- Ausência de sucumbência recíproca
- Óbice da súmula nº 126 do TST quanto aos temas: 2.1
- Tempo à disposição
- Sobreaviso
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RECURSO DE REVISTA QUE ENCONTRA ÓBICE NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT QUANTO AOS TEMAS: 1.1. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DO PPP. 1.2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 2. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST QUANTO AOS TEMAS: 2.1. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SOBREAVISO. 2.2. ACÚMULO DE FUNÇÕES. 2.3. INDENIZAÇÃO DE DESPESAS. USO E DESGASTE DE VEÍCULO. 2.4. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DAS HORAS EFETIVAMENTE COMPENSADAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA EM PARTE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Indexação
Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Restituição / Indenização de Despesa; Honorários Advocatícios; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Correção Monetária; Acúmulo de Função