TSTRR 1000782-88.2025.5.02.0468
Incorporação do dsr no salário-hora: acréscimo de 16,667%
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Incorporação do dsr no salário-hora
- Acréscimo de 16,667%
- Costume como fonte do direito
- Ultratividade da negociação coletiva
- Não caracterização
- Inaplicabilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INCORPORAÇÃO DO DSR NO SALÁRIO-HORA. ACRÉSCIMO DE 16,667%. SISTEMÁTICA DE PAGAMENTO QUE PERDUROU MESMO SEM PREVISÃO EM CONVENÇÕES COLETIVAS POSTERIORES. COSTUME COMO FONTE DO DIREITO. ULTRATIVIDADE DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ADPF 323 E SÚMULA N. 91 DO TST. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM E DA BOA-FÉ. 1. Trata-se de pretensão de reflexos das horas extras no descanso semanal remunerado – DSR -, com o fundamento de que a previsão convencional de pagamento englobado do salário-hora com o DSR não foi renovada. 2. Inicialmente, esta Primeira Turma, com fundamento na impossibilidade de ultratividade das normas coletivas (ADPF 323), chegou a considerar que o pagamento englobado das parcelas sem o respaldo convencional atentaria contra o entendimento firmado na Súmula n. 91 do TST. 3. Evoluiu desse entendimento, porém, por reconhecer que não se trata de manutenção de direito sem previsão convencional, mas de preservação de sistemática de pagamento há muito incorporada na vida cotidiana da empresa e de seus empregados. Portanto, não se está conferindo efeito ultrativo à norma convencional, mas apenas reconhecendo que o modelo de quitação, englobando o salário-hora com o DSR, passou a integrar a relação jurídica pelo costume, que também é fonte de direito, sem trazer qualquer prejuízo ao trabalhador. 4. Além da questão da não aderência ao decidido na ADPF 323, é preciso destacar que a compreensão de que, uma vez não renovada a cláusula de incorporação, não seria possível manter o pagamento englobado dos direitos (Súmula n. 91 do TST), a consequência inexorável seria o retorno ao status quo (desincorporação e pagamento discriminado das parcelas) e não o simples deferimento de DSR sobre o valor pago no recibo salarial e que, como é sabido, correspondia ao salário-hora acrescido de 16,667%, conforme inicialmente negociado pela categoria, pois, se o valor atualmente pago é fruto de uma incorporação de parcelas, o acréscimo de novo DSR provocará bis in idem , desatenção ao princípio da boa-fé e enriquecimento sem causa, decorrente de majoração salarial jamais negociada pelas partes ou prevista na legislação vigente. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de revista. Brasília, 9 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator