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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 229.712

Nulidade da guia de recolhimento definitiva: supressão de instância

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Nulidade da guia de recolhimento definitiva
  • Supressão de instância

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DA GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, em razão da inviabilidade de discussão da controvérsia pelo óbice da supressão de instância.

2. O agravante sustenta a nulidade da Guia de Recolhimento Definitiva, por ter sido expedida antes do trânsito em julgado da condenação, em descompasso com o art. 106, III, da Lei de Execução Penal, e alega contradição entre as datas indicadas na guia e na certidão de trânsito em julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode deliberar sobre a nulidade da Guia de Recolhimento Definitiva, expedida antes do trânsito em julgado da condenação, sem incorrer em supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem não examinou a matéria de mérito no acórdão combatido, entendendo tratar-se de reiteração de pedido já analisado em embargos de declaração anteriores, o que impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: O Superior Tribunal de Justiça não pode deliberar sobre matéria não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de incorrer em supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 106, III; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 967.145/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 778.674/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 22.11.2022; STJ, AgRg no HC 670.966/SE, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 04.10.2022.

Tese

O Superior Tribunal de Justiça não pode deliberar sobre matéria não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de incorrer em supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 106, III; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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