Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-Ag-RRAg-RR 0011068-55.2022.5.03.0037

A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista patronal

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Direito do Trabalho
  • A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista patronal
  • Inaplicabilidade da súmula 60, II, do TST
  • Em relação ao Tema 1.046 do STF
  • B) agravo de instrumento em recurso de revista
  • Possível violação do art. 7º, xxvi, da CF
  • C) recurso de revista

Ementa

A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL – DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO EM RELAÇÃO À PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA – VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE LIMITA O LABOR NOTURNO AO REALIZADO ENTRE AS 22H E 5H, AINDA QUE PRORROGADA A JORNADA APÓS AS 5H DO DIA SEGUINTE – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 60, II, DO TST – TEMA 1.046 DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO. Dá-se provimento ao agravo, uma vez constatada a transcendência política da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, II), por desalinho da decisão regional - que determinou a incidência do adicional legal de 20% sobre as horas laboradas em prorrogação do trabalho noturno - em relação ao Tema 1.046 do STF. Agravo provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO EM RELAÇÃO À PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA – VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE LIMITA O LABOR NOTURNO AO REALIZADO ENTRE AS 22H E 5H, AINDA QUE PRORROGADA A JORNADA APÓS AS 5H DO DIA SEGUINTE – TEMA 1.046 DO STF - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF – PROVIMENTO. Diante da vislumbrada transcendência política e da possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, a fim de se examinar o recurso de revista. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA – DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO EM RELAÇÃO À PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA – VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE LIMITA O LABOR NOTURNO AO REALIZADO ENTRE AS 22H E 5H, AINDA QUE PRORROGADA A JORNADA APÓS AS 5H DO DIA SEGUINTE – CONTRARIEDADE À TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF – PROVIMENTO. 1. Ao deslindar o Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, o STF fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de ''absolutamente'' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral, uma vez que, se os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 2. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A – rol exemplificativo: “entre outros”) ou não (CLT, art. 611-B – rol taxativo – “exclusivamente”) negociáveis coletivamente. 3. No caso dos autos, a norma coletiva estipula adicional noturno de 30% e limita sua aplicação ao período entre 22h e 5h, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho e remuneração. 4. Assim, ao determinar a incidência do adicional noturno legal de 20% sobre as horas trabalhadas após as 5h, o Regional decidiu a controvérsia em contrariedade à tese vinculante fixada pelo STF no Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral. 5. Nesse sentido, a SBDI-1 do TST firmou o entendimento de ser indevido o adicional noturno quanto às horas prorrogadas em período diurno se há norma coletiva prevendo percentual superior ao legal e limitando o trabalho noturno ao período entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, não se aplicando a Súmula 60, II, do TST em tais hipóteses, em reconhecimento à livre negociação coletiva e ao princípio do conglobamento (E-ED-Ag-RRAg-475-92.2016.5.17.0002, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SBDI-1, DEJT de 31/03/23). 6. Assim, reconhecida a transcendência política da causa, por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para excluir da condenação o pagamento de adicional noturno referente às horas trabalhadas em prorrogação à jornada noturna, assim considerada, apenas, aquela cumprida das 22h às 5h. Recurso de revista provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo da Reclamada; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das Partes e dos interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; III- conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da CF, com arrimo do Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional, no aspecto, e excluir da condenação o pagamento de adicional noturno referente às horas trabalhadas em prorrogação à jornada noturna, assim considerada, apenas, aquela cumprida das 22h às 5h. Brasília, 11 de novembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.