STJAgRg no HC 1.033.969
Execução penal: indulto
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Indulto
- Decreto n. 11.302/2022
- Exigência de condenação primária
- Apenado reincidente
- Não preenchimento dos requisitos legais
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. EXIGÊNCIA DE CONDENAÇÃO PRIMÁRIA. APENADO REINCIDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Sobre o tema, a Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 2.049.870/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação jurisprudencial de que "a reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória". Portanto, sendo reincidente, não se tratando de condenação primária, descabe a concessão do indulto, conforme vedação prevista no art. 12 do Decreto Presencial n. 11.302/2022.
2. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.