TSTAg-EDCiv-RRAg 0011623-12.2017.5.15.0038
Repouso não usufruído pelos movimentos repetitivos e reflexos
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Repouso não usufruído pelos movimentos repetitivos e reflexos
- Intimação / Notificação
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. REPOUSO NÃO USUFRUÍDO PELOS MOVIMENTOS REPETITIVOS E REFLEXOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente no óbice da Súmula 126 do TST. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à agravada. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, com aplicação de multa no percentual de 1% sobre o valor da causa, a ser revertido em favor da agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei ¿ estando, todavia, isenta a reclamante, em face da concessão do benefício da gratuidade de justiça. Brasília, 10 de março de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
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Intimação / Notificação