TSTEDCiv-RR-Ag-RR 1001059-53.2022.5.02.0713
Honorários sucumbenciais: omissão
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Honorários sucumbenciais
- Omissão
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. A decisão embargada proveu o recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento proporcional da parcela PLR, todavia, olvidou-se de reverter a condenação dos honorários sucumbenciais. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Assim, constatada a omissão quanto à ausência de análise da reversão dos honorários sucumbenciais, incumbe ao julgador acolher os embargos de declaração para saná-la. Embargos de declaração conhecidos e providos. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. NORMA COLETIVA QUE AFASTA O PAGAMENTO PROPORCIONAL DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS AOS EMPREGADOS QUE DERAM CAUSA À RESCISÃO CONTRATUAL. Esta Turma manifestou-se, de forma expressa, sobre a matéria em discussão, registrando o entendimento prevalecente neste Colegiado de que o pagamento da participação nos lucros e resultados não é condicionado à vigência do contrato de trabalho, mas sim ao fato de o empregado ter contribuído para os resultados da empresa no exercício (Súmula nº 451 desta Corte). Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração do reclamante e, no mérito, dar-lhes provimento para, sanando a omissão, acrescer à condenação os honorários sucumbenciais, em favor do advogado do reclamante, no importe 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT; II) ainda, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração da reclamada, e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 24 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora