STJAgRg no AREsp 2.837.433
Peculato: lavagem de dinheiro
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Peculato
- Lavagem de dinheiro
- Princípio da consunção
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Peculato. Lavagem de dinheiro. Princípio da consunção. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o depósito de valores desviados em conta bancária de empresa configura conduta autônoma de lavagem de dinheiro ou mero exaurimento do crime de peculato.
III. Razões de decidir
3. O crime de peculato, na modalidade desvio, consuma-se no momento em que o funcionário público dá ao dinheiro ou valor destino diverso do previsto, sendo irrelevante a natureza pública ou privada da verba desviada.
4. A conduta de depositar valores desviados em conta bancária de empresa foi considerada mero exaurimento do crime de peculato, não configurando ato autônomo de lavagem de dinheiro, conforme o princípio da consunção.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a lavagem de dinheiro exige ato distinto e autônomo relativamente ao crime antecedente, voltado a ocultar ou dissimular a origem do proveito ilícito, o que não se verificou no caso.
IV. Dispositivo e tese
6 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A aplicação do princípio da consunção afasta a configuração de lavagem de dinheiro quando a conduta de depositar valores desviados em conta bancária de empresa constitui mero exaurimento do crime de peculato.
2. A lavagem de dinheiro exige ato autônomo e distinto do crime antecedente, voltado a ocultar ou dissimular a origem do proveito ilícito.
Tese
1. A aplicação do princípio da consunção afasta a configuração de lavagem de dinheiro quando a conduta de depositar valores desviados em conta bancária de empresa constitui mero exaurimento do crime de peculato.
2. A lavagem de dinheiro exige ato autônomo e distinto do crime antecedente, voltado a ocultar ou dissimular a origem do proveito ilícito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.