TSTAg-Ag-RRAg-RRAg 0020934-82.2021.5.04.0332
Incompetência da justiça do trabalho: lide sobre complementação de pensão instituída por lei
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Incompetência da justiça do trabalho
- Lide sobre complementação de pensão instituída por lei
- Justiça comum
- Reconhecimento
- Julgados
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LIDE SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO INSTITUÍDA POR LEI. JUSTIÇA COMUM. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA Nº 1.092 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior, examinando situação idêntica a dos presentes autos, envolvendo a mesma empresa (CEEE), firmou entendimento de que à pretensão de diferenças de complementação de pensão, no caso em que relacionada a ex-empregado vinculado à CEEE por força de sua condição de ex-servidor autárquico (relação originalmente jurídico-administrativa), aplica-se a tese fixada no Tema nº 1.092 da Tabela da Repercussão Geral do STF: "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa". Registre-se que, nos termos da modulação do Tema nº 1.092, devem prosseguir na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e final da execução, os processos com sentença de mérito proferida até 19 de junho de 2020, hipótese distinta da vertente. Esse entendimento é aplicável, ainda que a entidade de previdência privada não tenha integrado a lide e mesmo diante da alegação de que o pagamento era efetuado diretamente pelo ex-empregador. Julgados. II. Nesse contexto, não merece reforma a decisão unipessoal agravada, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte e do STF. Incidência do óbice assentado na Súmula nº 333 e no art. 896, 7º, da CLT. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho; Competência da Justiça Estadual; Honorários Advocatícios; Juros; Correção Monetária; Taxa SELIC; Competência; Assistência Judiciária Gratuita