TSTAIRR 0061100-25.2005.5.02.0381
Fase de cumprimento de sentença: medidas executivas atípicas
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de cumprimento de sentença
- Medidas executivas atípicas
- Sócios executados
- Suspensão da carteira nacional de habilitação
- Apreensão do passaporte
- Julgados
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 139, IV, DO CPC. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SÓCIOS EXECUTADOS. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - CNH. APREENSÃO DO PASSAPORTE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS, NO CASO CONCRETO, QUE COMPROVEM A ADEQUAÇÃO E A PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA IMPOSTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. O artigo 139, IV, do CPC de 2015 consagra a possibilidade de adoção de medidas coercitivas atípicas, voltadas à satisfação de obrigações de conteúdo pecuniário inscritas em títulos executivos judiciais. 2. Em que pese o STF, ao julgar a ADI n.º 5.941/DF, tenha concluído pela constitucionalidade da adoção das medidas atípicas, na forma revista no art. 139, IV, do CPC, remanesce a possibilidade de exame de adequação, necessidade e proporcionalidade conforme as circunstâncias do caso concreto. 3. A jurisprudência desta Corte vem caminhando no sentido de que a utilização das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC deve assumir caráter excepcional ou subsidiário, quando as vias típicas não viabilizarem a satisfação da coisa julgada, sobretudo nas situações em que indícios apurados nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial. Julgados. 4. No caso, considerando a premissa registrada no acórdão regional de que a rejeição do requerimento de apreensão do passaporte e de suspensão da Carteira Nacional de habilitação - CNH decorreu da ausência de indícios de ocultação patrimonial por parte dos devedores, não há falar em violação do dispositivo constitucional apontado pela Exequente. 3. Não se divisa transcendência, sob quaisquer de suas espécies. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 12 de março de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator