TSTRR-RR 0000342-14.2023.5.12.0012
I –agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela reclamante
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Garantia de emprego
- Gestante
- Ausência de assistência sindical
- Ressalva de entendimento do relator
Ementa
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – RITO SUMARÍSSIMO - GARANTIA DE EMPREGO. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR. Constatada possível violação da alínea “b” do inciso II do artigo 10 do ADCT, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE – RITO SUMARÍSSIMO - GARANTIA DE EMPREGO. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO RELATOR. Prevalece neste Tribunal o entendimento de que o pedido de demissão da empregada gestante, detentora do direito à garantia de emprego, somente é válido caso efetuado com a assistência do seu sindicato de classe ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 500 da CLT, sendo que a ausência da referida homologação implica em violação da alínea “b” do inciso II do ADCT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, com ressalva de entendimento do Relator.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista, com ressalva de entendimento do Relator; II) conhecer do recurso de revista por violação direta do artigo 10, II, ¿b¿ do ADCT e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que declarou a nulidade do pedido de demissão e determinou a reintegração da autora, garantido o pagamento do salário maternidade, dos salários e demais consectários da relação empregatícia (13ºs salários, FGTS e férias + 1/3), bem como a contagem do tempo de serviço para todos os fins, desde o primeiro dia útil seguinte à rescisão contratual (23/2/2023), nos termos indicados às fls. 162/163. Inverte-se o ônus da sucumbência, a cargo da reclamada, nos termos fixados em sentença ¿ Custas no valor de R$400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado à causa, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Brasília, 19 de março de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator