STJAgRg no HC 1.022.287
Execução penal: matéria não analisada pela corte de origem
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Matéria não analisada pela corte de origem
- Supressão de instância
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÕES DE FALTA DE OITIVA JUDICIAL, DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES E PEDIDO DE REDUÇÃO DA PERDA DE DIAS REMIDOS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É inviável a apreciação de questões não examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância, em conformidade com o art. 105, II, da Constituição Federal.
2. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a prática de falta grave, consistente em ato de desobediência e desrespeito a servidor público em ambiente prisional, com base em provas testemunhais e relatório disciplinar.
3. A revisão da tipificação da falta grave ou sua desclassificação para infração de menor gravidade demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a desobediência a ordem de agente penitenciário constitui falta grave, nos termos do art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal.
5. Ausência de flagrante ilegalidade ou de situação excepcional que justifique a concessão da ordem de ofício.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.