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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010511-06.2025.5.03.0056

Procedimento sumaríssimo: legitimidade passiva

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE PASSIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MÁS CONDIÇÕES DE TRABALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118, ao reconhecer a responsabilidade da Administração Pública pela garantia das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores que prestam serviços em suas dependências, não afastou a responsabilidade da empresa empregadora pelos deveres inerentes à relação de emprego. Nesse contexto, a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de que a empregadora possui legitimidade para responder ao pedido indenizatório deduzido na inicial, não afronta os dispositivos constitucionais invocados pela recorrente, tampouco contraria a tese fixada no Tema 1.118 de Repercussão Geral. II. Evidente a ausência de transcendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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