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Jurisprudências

TSTRR 2601-85.2012.5.03.0054

Horas extras: atividade insalubre

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Atividade insalubre
  • Acordo de compensação inválido
  • Ausência de inspeção prévia pelo órgão competente
  • Turno Ininterrupto de Revezamento
  • Negativa de Prestação Jurisdicional

Ementa

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE INSALUBRE. ACORDO DE COMPENSAÇÃO INVÁLIDO. AUSÊNCIA DE INSPEÇÃO PRÉVIA PELO ÓRGÃO COMPETENTE. Inicialmente, é importante destacar que, na situação em análise, é incontroversa a prestação de labor em ambiente insalubre. A Corte regional, em análise do caso, entendeu ser válido o ajuste de compensação de jornada, firmado por meio de acordo coletivo, afastando, assim, a pretensão do pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas. Ainda, constou, de forma expressa, na decisão regional o entendimento de que a "falta de licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 60 da CLT) não invalida o ajuste coletivo supracitado". Contudo, o posicionamento que vem sendo adotado nesta Corte superior é de que o cancelamento da Súmula nº 349 do TST pelo Tribunal Pleno, em sessão extraordinária realizada no dia 24/5/2011, com publicação no DEJT 30/5/2011, veio consolidar o entendimento desta Corte quanto à impossibilidade de negociação coletiva para compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre, sem que haja inspeção prévia da autoridade competente. Assim, ausente autorização administrativa para prestação de horas extras, revela-se inválida a norma coletiva que previa a compensação de jornada em atividade insalubre. A licença prévia da autoridade competente para a celebração do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre consiste em pressuposto de validade do regime compensatório, previsto em norma de ordem pública, de modo que o seu descumprimento acarreta a invalidade do acordo compensatório, sendo devido, portanto, o pagamento das horas extras integrais, com os adicionais respectivos. Esse é o entendimento firmado no item VI da Súmula nº 85 do TST, acrescido pela Resolução nº 209/2016, divulgada no DEJT em 1º, 2 e 3/6/2016: "VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 60 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada no pagamento das horas excedentes da 6ª diária, bem como aquelas que ultrapassem as 36 horas ordinárias semanais, sem cumulação, acrescidas do adicional de 50% ou do adicional convencional, quando mais benéfico, observando-se o divisor 180, a redução da hora noturna e o adicional noturno, quando cabível, além do adicional de insalubridade nos períodos deferidos, além dos reflexos dos descansos semanais remunerados, aviso-prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, gratificações natalinas e depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%. Custa pela reclamada, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, que ora se acresce em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Indexação

Turno Ininterrupto de Revezamento; Negativa de Prestação Jurisdicional

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