TSTAIRR 0011050-54.2023.5.15.0105
Empregado público: incompetência da justiça do trabalho
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Empregado público
- Incompetência da justiça do trabalho
- Parcela “abono fixo mensal” instituída por lei municipal
- Natureza administrativa da parcela
- STF no RE 1.288.40, relativa ao Tema 1143”
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARCELA “ABONO FIXO MENSAL” INSTITUÍDA POR LEI MUNICIPAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA PARCELA. TEMA 1.143 DO STF. No caso em tela, o debate acerca da competência da Justiça do Trabalho para julgar ação de empregado público em que se pleiteia verba instituída por lei municipal, envolve tese do STF firmada no julgamento do Tema 1.143, circunstância que autoriza o reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A Corte Regional declarou a incompetência desta Especializada para processar e julgar o feito, sob o fundamento de que “A parcela reivindicada tem natureza administrativa porquanto prevista em lei destinada aos estatutários, o que atrai a aplicação da decisão vinculante do E. STF no RE 1.288.40, relativa ao Tema 1143”. Na hipótese dos autos, o Regional entendeu que se discute parcela de natureza administrativa, porquanto fora instituída por lei municipal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1288440 (Tema 1143), firmou tese no sentido de que "a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". No caso, extrai-se do acórdão regional que a parcela (abono fixo mensal) foi instituída por sucessivas leis municipais. Portanto, o direito que se discute foi criado por diploma de natureza jurídico-administrativa. A decisão regional coaduna-se com o entendimento vinculante da Suprema Corte. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator