TSTAg-AIRR 0010332-76.2022.5.15.0013
Cerceamento de defesa: indeferimento de prova emprestada
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de prova emprestada
- Intervalo intrajornada
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em saber se configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção emprestada. 2. Ao Magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 3. Desse modo, em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do Magistrado Trabalhista na direção do processo (arts. 371 do CPC e 765 da CLT), se o Julgador considerou que os elementos de prova produzidos nos autos eram suficientes para formar seu convencimento, hipótese dos autos, o indeferimento da prova emprestada requerida não caracterizou cerceamento do direito de defesa. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Do quadro fático delineado pelo Tribunal Regional verifica-se que a questão relacionada à correta fruição do intervalo intrajornada, passa ao largo de negar vigência aos instrumentos normativos adotados pela ré, mas sim do real cumprimento de referidos instrumentos ao contrato de trabalho do autor. 2. Nesse ponto, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator