TSTRR 1000750-13.2023.5.02.0611
Acordo extrajudicial homologado em juízo: procedimento de jurisdição voluntária
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Acordo extrajudicial homologado em juízo
- Procedimento de jurisdição voluntária
- Transação sobre verbas rescisórias
- Além disso, o Eg
- Julgados
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA REQUERENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO EM JUÍZO - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - TRANSAÇÃO SOBRE VERBAS RESCISÓRIAS - ARTIGOS 855-B A 855-E DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. A Lei nº 13.467/2017 instituiu o processo de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho alusivo à homologação de acordo extrajudicial em juízo. 2. O procedimento está previsto nos artigos 855-B a 855-E da CLT, que ressaltam a manifestação espontânea da vontade das partes e dão ênfase à composição dos conflitos. 3. Não há, na hipótese, discussões a respeito do preenchimento dos requisitos estabelecidos nos referidos dispositivos nem registros de descumprimento das balizas gerais de validade do negócio jurídico, previstas no artigo 104 do Código Civil. Além disso, o Eg. TRT não demonstrou prejuízos ao trabalhador, vício em sua manifestação de vontade, fraude ou coação. 4. Portanto, a homologação do acordo ajustado entre as partes é medida que se impõe. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista. por violação ao artigo 855-B da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, homologar o acordo apresentado pelos interessados, no pertinente ao pagamento de parcelas de natureza indenizatória (diferenças de indenização do intervalo intrajornada) e salarial (diferenças de horas extras e de folgas trabalhadas), correspondentes ao período de 2/9/2021 até a data da rescisão contratual, em 11/11/2022. Brasília, 10 de março de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora