TSTAg-RR 0100690-86.2019.5.01.0432
Justiça gratuita: declaração de hipossuficiência
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Justiça gratuita
- Declaração de hipossuficiência
- Presunção de veracidade afastada
- Óbice da súmula 126 do TST
- Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, na dicção da d
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão monocrática na qual indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, formulado pela Autora, sob o fundamento de que as provas acostadas aos autos afastaram a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, não tendo a parte comprovado a sua miserabilidade econômica. Extrai-se do acórdão regional que “a despeito da declaração de hipossuficiência da reclamante, ela ainda é empregada do banco réu e, à época do ajuizamento da ação, o recibo de pagamento de Id d6ab179 - Pág. 84 mostra que a remuneratória líquida dela foi de R$ 4.611,88, em junho de 2019, sendo de R$ 5.839,45 o teto da previdência no período, o que significa que os ganhos dela são superiores a 40% desse valor” e que “a documentação carreada aos autos pela obreira, por sua vez, não é prova da hipossuficiência declarada. São despesas normais de quem se encontra empregado e / ou dentro do mercado de trabalho, correspondentes a gastos de mercado, de farmácia, etc. As despesas de IPVA e de seguro de veículo têm o condão, inclusive, de comprovar que a reclamante não é carente de recursos, considerando que o carro de sua titularidade, um Honda WR-V EX-AT 1.5 16V FLEX, não é um veículo de luxo, mas está longe de ser um carro popular, tratando-se de veículo de classe média alta”. O Tribunal Regional também registrou que a Autora deixou de comprovar a alegada situação de desemprego, consignando que “os gastos com o cartão de crédito, o valor de condomínio, o modelo do carro da autora, entre outras despesas demonstradas, não são compatíveis com pessoa desempregada, como declarado em sede de agravo”. Acrescentou que “em que pese a doença da autora, a legislação estabelece parâmetros e requisitos para o deferimento da gratuidade de justiça pelas partes, e, não demonstrado o preenchimento de tais requisitos, não há como ser deferida a gratuidade de justiça”. 2. Com efeito, o Pleno desta Corte, em sessão realizada no dia 14.10.2024, ao examinar o Incidente de Resolução de Recursos Repetitivos 277-83.2020.5.09.0084, decidiu, por maioria, em sentido contrário, preservando intacta a orientação inscrita no item I da Súmula 463 deste TST. Nesse sentido, a declaração pessoal da parte interessada de que não tem condições de arcar com as despesas do processo é válida para tal finalidade (TST, S. 463, I), revestindo-se, porém, de presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei 7.115/83 c/c o art. 99, § 3º, do CPC). Assim, havendo elementos de convicção que afastem a presunção relativa em causa, ao magistrado incumbe determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, independentemente de impugnação da parte contrária, sob pena de indeferimento do favor legal (CPC, art. 99, § 2º). Cabe considerar, ainda, que a reforma trabalhista, na dicção da d. maioria dos ministros da Corte, ao exigir a comprovação da falta de condições econômicas para a concessão do acesso gratuito à Justiça (art. 790, § 4º), não alterou essa sistemática, pois não delimitou meio específico de prova ou afastou a declaração pessoal para aquela finalidade. 3. Nesse contexto, tendo o Tribunal Regional consignado que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência foi afastada pelas provas acostadas aos autos, premissa fática que não pode ser revista nesta esfera recursal extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, cabia à Autora comprovar a sua situação de insuficiência financeira. Não tendo a parte demonstrado a miserabilidade econômica alegada, mesmo após ter sido intimada para tanto, o indeferimento do benefício legal é medida que se impõe. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 30 de abril de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator