TSTAg-RR 0000682-80.2019.5.05.0015
Responsabilidade solidária: reconhecimento de grupo econômico por coordenação
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade solidária
- Reconhecimento de grupo econômico por coordenação
- Período posterior a vigência da lei nº 13.467/2017
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. ART. 2º, §§ 2º e 3º, DA CLT. PERÍODO POSTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA REPETITIVO Nº 23 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em consonância com o entendimento desta Oitava Turma de que é possível o reconhecimento de grupo econômico por coordenação, nos moldes do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com relação ao período posterior a vigência da Lei nº 13.467/2017. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator