TSTAg-RR 0100813-15.2022.5.01.0421
Deserção do recurso ordinário: substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Substituição do depósito recursal pelo seguro garantia judicial
- Não comprovação do recibo de quitação do prêmio
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL PELO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECIBO DE QUITAÇÃO DO PRÊMIO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso de revista da agravante, sendo mantida a deserção do recurso ordinário. O entendimento preconizado por esta Corte é o de que o vencimento do prêmio, quando não comprovada a sua quitação no prazo recursal, acarreta a deserção do recurso interposto, pois não há demonstração de que o Juízo está garantido. Portanto, a irregularidade na apólice do seguro-garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. Nesse sentido, inclusive, decidiu esta Terceira Turma, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-Ag-EDCiv-AIRR - 1001517-75.2021.5.02.0464, de minha relatoria, realizada em 12/03/2025. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator