TSTRRAg 1348-79.2015.5.09.0025
Trabalhador rural: corte de cana-de-açúcar
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Agrário e Agronegócio
- Trabalhador rural
- Corte de cana-de-açúcar
- Adicional de insalubridade
- Exposição ao calor excessivo e à fuligem (hidrocarbonetos aromáticos)
- Contrato anterior à vigência da lei 13.467/2017
- Violação dos arts. 620 da CLT e 7º, xxvi, da CF não configurada
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 1 – TRABALHADOR RURAL – CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – EXPOSIÇÃO AO CALOR EXCESSIVO E À FULIGEM (HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS). Demonstrada possível divergência jurisprudencial, o recurso de revista deve ser admitido. Agravo de instrumento provido quanto ao tema. 2 - APLICABILIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS EM DETRIMENTO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS. CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 620 DA CLT E 7º, XXVI, DA CF NÃO CONFIGURADA. Verifica-se que o contrato de trabalho é anterior à vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual se tem por inaplicável o disposto na nova redação do art. 620 da CLT. Nesse contexto, deve ser considerada a sistemática anterior, segundo a qual, no confronto entre convenção coletiva e acordo coletivo, deve ser observado o ajuste coletivo mais benéfico, aplicando-se a teoria do conglobamento. Em razão da aplicação dessa teoria, a convenção coletiva e o acordo coletivo devem ser considerados em sua integralidade, não se podendo pinçar isoladamente as cláusulas mais benéficas de um e de outro ajuste coletivo. O acórdão recorrido, portanto, está em consonância com o entendimento desta Corte. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 3 - INTERVALO PARA DESCANSO INTRAJORNADA DO TRABALHADOR RURAL – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. Demonstrada possível divergência jurisprudencial, o recurso de revista deve ser admitido. Agravo de instrumento provido quanto ao tema. 4 - DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS – CONTRIBUIÇÕES CONFEDERATIVAS. HIPOTESE EM QUE O TRIBUNAL REGIONAL REGISTROU QUE A RECLAMANTE É SINDICALIZADA E FIRMOU AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO . Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. 3 - Inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE 1 - TRABALHADOR RURAL – CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – EXPOSIÇÃO AO CALOR EXCESSIVO E À FULIGEM (HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS). De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, a presença de hidrocarboneto aromático na fuligem decorrente da queima de cana-de-açúcar autoriza o enquadramento da atividade no rol elencado no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE e o deferimento do adicional de insalubridade ao trabalhador rural que labora em tais condições, em contato com o aludido agente nocivo. Cita-se jurisprudência. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - INTERVALO PARA DESCANSO INTRAJORNADA DO TRABALHADOR RURAL – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. O entendimento do Tribunal Regional está em oposição à jurisprudência desta Corte que direciona-se no sentido de que a interpretação teleológica do disposto no art. 72 da CLT permite sua aplicação analógica ao trabalho rural, tendo em vista que a Norma Regulamentadora 31 do Ministério do Trabalho e Emprego prevê as pausas de descanso, mas não especifica sobre o tempo ou a forma de concessão. Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Tendo em vista a possibilidade de decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de apreciar a preliminar de negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC. 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – EXPOSIÇÃO AO CALOR . O recurso de revista, quanto ao tema não satisfaz os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, tendo em vista que a reclamada transcreveu o inteiro teor do acórdão quanto ao tema, sem identificar, especificamente, as teses adotadas pela Corte de origem que pretende ver reapreciadas. De outra parte, observa-se que as razões de recurso de revista não combatem os fundamentos do acórdão nos termos em que fora proposto, visto que a reclamada se refere, unicamente, à exposição à luz solar e alterações climáticas, enquanto o acórdão deferiu o adicional de insalubridade com fundamento no laudo pericial que verificou a exposição a outros agentes insalubres, os quais sequer foram apontados no recurso de revista da reclamada. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . 3 – VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE AFASTOU O CARÁTER SALARIAL DAS HORAS DE PERCURSO E LIMITOU O PAGAMENTO EM UMA HORA DIÁRIA. Demonstrada possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, o recurso de revista deve ser admitido. Agravo de instrumento provido quanto ao tema. 4 - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR – LAVAGEM DE FERRAMENTAS . HIPÓTESE EM QUE O REGIONAL VERIFICOU QUE OS REGISTROS DE PONTO ERAM BRITÂNICOS E A JORNADA ERA PRORROGADA POR MAIS 40 MINUTOS APÓS O FINAL DA JORNADA. Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho. O TST deve partir das premissas fáticas registradas pelo TRT no acórdão, não sendo possível a reavaliação dos elementos de prova, para obter o enquadramento jurídico da matéria. Na hipótese, a pretensão da parte recorrente, nas razões do recurso de revista, revela a necessidade de novo exame dos fatos e provas para se adotar conclusão diversa da proferida pelo Tribunal Regional, procedimento não admitido, a teor da Súmula 126 do TST. 3 - Inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 5 - INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional concluiu, com fundamento nas provas dos autos, que, durante os períodos de safra, os intervalos intrajornada não eram devidamente observados, motivo pelo qual condenou a reclamada ao pagamento como horas extras do período integral dos intervalos intrajornadas, na forma prevista na Súmula 437, I, do TST, vigente à época dos fatos. O entendimento do Tribunal Regional quanto à aplicação da referida súmula também ao período anterior à sua vigência, visto que, como não ostentam caráter normativo, mas apenas a compilação da jurisprudência, não há de se falar em limitação da aplicação apenas ao período posterior está em consonância com o entendimento desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 333 do TST. Por fim, não há de se falar em violação do art. 818 da CLT e 373, I, do TST, visto que o entendimento do Tribunal Regional está fundamentado na prova emprestada, devidamente autorizada nos autos. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema . 6 – INTERVALO DO ART. 384 DA CLT . O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Tribunal Pleno desta Corte, que firmou, no Tema 63 da Tabela de Recursos Repetitivos, a seguinte tese jurídica: "O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher". Agravo de instrumento não provido. 7 - VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE AFASTOU O CARÁTER SALARIAL DAS HORAS DE PERCURSO E LIMITOU O PAGAMENTO EM UMA HORA DIÁRIA. No caso, o Regional considerou inválida a norma coletiva em que se estabeleceu critério diferenciado para o pagamento das horas in itinere , limitando a uma hora diária, e se afastou a natureza salarial da verba. Considerando o julgamento do STF no Tema 1046, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se promover a análise do recurso de revista, por possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido quanto ao tema. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE AFASTOU O CARÁTER SALARIAL DAS HORAS DE PERCURSO E LIMITOU O PAGAMENTO EM UMA HORA DIÁRIA (TEMA ADMITIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO). O Tribunal Regional considerou inválida a norma coletiva que limitou em uma hora diária o pagamento das horas in itinere e estabeleceu como base de cálculo o piso salarial da categoria, não integrando os salários para nenhum efeito contratual e legal, nem será considerado como jornada extraordinária, por se tratar de renúncia a direito previsto em lei. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida no Tema 1046, deu provimento ao recurso extraordinário para fixar a tese de que são válidos acordos e convenções coletivas de trabalho que limitem ou suprimam direitos trabalhistas, independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. No caso, trata-se de controvérsia que se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temas sobre os quais, segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal expressamente autoriza a negociação e a elaboração de normas coletivas de trabalho, conforme previsão dos incisos XIII e XIV do art. 7° da Constituição Federal, tratando-se, portanto, de direito disponível. Cita-se jurisprudência. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante, para admitir o recurso de revista quanto aos temas "trabalhador rural - corte de cana-de-açúcar - adicional de insalubridade - exposição ao calor excessivo e à fuligem (hidrocarbonetos aromáticos)" e "intervalo para descanso intrajornada do trabalhador rural - aplicação analógica do art. 72 da CLT", por possível divergência jurisprudencial, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamante quanto aos temas "trabalhador rural - corte de cana-de-açúcar - adicional de insalubridade - exposição ao calor excessivo e à fuligem (hidrocarbonetos aromáticos)" e "intervalo para descanso intrajornada do trabalhador rural - aplicação analógica do art. 72 da CLT", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo (40%), incidente sobre o salário mínimo, com reflexos (Súmula 139 do TST), vedada a cumulação dos adicionais deferidos, e incluir na condenação o pagamento, como horas extras, dos intervalos para descanso do rurícola, observando a sistemática prevista no art. 72 da CLT; III) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada para admitir o recurso de revista quanto ao tema "validade da norma coletiva que afastou o caráter salarial das horas de percurso e limitou o pagamento em uma hora diária", por possível violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; IV) por unanimidade, conhecer do recurso de revista da reclamada quanto ao tema "validade da norma coletiva que afastou o caráter salarial das horas in itinere e limitou o pagamento em uma hora diária", por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da norma coletiva que afastou o caráter salarial das horas de percurso e limitou o pagamento em uma hora diária, excluir da condenação as diferenças de horas extras e adicional de horas extras, e reflexos, pelo cômputo das horas in itinere. Fixo como valor da condenação R$20.000,00 e das custas R$400,00.
Indexação
Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Contribuição Confederativa; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Intervalo Intrajornada; Negativa de Prestação Jurisdicional; Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho; Intervalo 15 Minutos Mulher; Raios Solares