TSTAIRR 0100779-79.2019.5.01.0248
Fase de execução: deserção do recurso de revista
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Fase de execução
- Deserção do recurso de revista
- Substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial
- Ausência de garantia do juízo
- Dialética recursal
- Ausência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 5º, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante deixou de combater o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: a deserção em decorrência da inobservância dos requisitos do art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 01/2019. Nas razões do agravo de instrumento, a parte executada apresenta tão somente alegações genéricas, sem dispensar qualquer argumentação referente ao fundamento da deserção do recurso de revista. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento interposto pela parte executada. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator