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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010511-97.2018.5.03.0105

Responsabilidade subsidiária: ente público

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Responsabilidade subsidiária
  • Ente público
  • Ônus da prova
  • Inovação recursal
  • Abonos e progressões”, “Intervalo intrajornada”, “Horas extras
  • Minutos residuais” e “Justiça gratuita”

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que a Reclamada, no recurso de revista, pretendeu a reforma do acórdão regional no tocante aos temas “Competência da Justiça do Trabalho”, “Reajustes – Abonos e progressões”, “Intervalo intrajornada”, “Horas extras – Minutos residuais” e “Justiça gratuita”. Ocorre que, no presente agravo, traz argumentos divorciados das matérias ventiladas no recurso de revista, ao tratar acerca da responsabilidade subsidiária. Assim, a parte Agravante traz argumentos que não constaram do recurso de revista, constituindo patente inovação recursal. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 130.000,00), o que perfaz o montante de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 27 de agosto de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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