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Jurisprudências

STFRcl 59.650 AgR-ED

Ultratividade de norma coletiva: ausência de estrita aderência

Relator(a): André Mendonça

  • Direito do Trabalho
  • Ultratividade de norma coletiva
  • Ausência de estrita aderência
  • Vícios inexistentes

Ementa

Direito do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Ultratividade de norma coletiva. Violação à ADPF nº 323/DF: inocorrência. Ausência de estrita aderência. Vícios inexistentes. Embargos rejeitados com aplicação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo regimental, pelo qual negado seguimento à reclamação por ausência de estrita aderência.

II. Questão em discussão

2. Em análise, eventual omissão e contradição, no acórdão embargado, que reconheceu a ausência de estrita aderência entre os fundamentos da decisão reclamada e o paradigma do Supremo Tribunal Federal constante da ADPF nº 323/DF.

III. Razões de decidir

3. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são restritas aos vícios de obscuridade, dúvida, contradição, omissão (art. 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) ou erro material (art. 1.022, inc. III, do Código de Processo Civil).

4. O ato reclamado não tratou da incorporação de norma de acordo coletivo não mais vigente ao contrato de trabalho individual, com fundamento no enunciado nº 277 da Súmula do TST, mas da aplicação de multa por descumprimento dos termos do Convenção Coletiva.

5. A Segunda Turma manteve a decisão pela qual se negou seguimento à reclamação por ausência do requisito de estrita aderência, não tendo a controvérsia se fixado no princípio da ultratividade de normas coletivas.

6. O Tribunal reclamado concluiu que a insurgência da parte embargante implicaria violação à coisa julgada ao atestar não ser possível afastar a incidência das multas fixadas em norma coletiva, previstas no título executivo judicial.

7. A distinção entre o paradigma apontado como violado (ADPF nº 323/DF, em que analisada a constitucionalidade de enunciado sumular que consagrava a ultratividade de normas coletivas) e o ato reclamado (que dispôs sobre a aplicação de multa prevista em acordo coletivo descumprido) não revela qualquer contradição.

8. O acórdão embargado não apresenta vícios, pois fundamenta, de forma clara e induvidosa, a negativa de provimento do agravo regimental.

9. A apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça e prejudica a mais célere e efetiva atividade jurisdicional, impondo a aplicação de multa.

IV. Dispositivo

10. Embargos de declaração rejeitados com imposição de multa de 1% sobre o valor arbitrado à causa (art. 1.026, § 2º, do CPC), caso unânime a votação.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e condenou a embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado à causa, conforme o art. 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025.

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