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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100983-81.2021.5.01.0401

Adicional de risco: reflexo na base de cálculo das horas extras

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de risco
  • Reflexo na base de cálculo das horas extras
  • Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos
  • Prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. REFLEXO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. Nesse contexto, a SBDI-1 firmou jurisprudência, no sentido de que somente se admite a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta. No caso dos autos, a parte transcreve, no início das razões do recurso de revista (fls. 744/753), a íntegra do acórdão recorrido, sem destacar a questão objeto da controvérsia. Registre-se que, no caso concreto, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas no tema alegado. Com efeito, na sistemática da Lei nº 13.015/2014, ao deixar a parte recorrente de identificar as teses adotadas no acórdão recorrido quanto ao tema constante do recurso de revista, ficou inviabilizado o cotejo analítico entre a tese encampada pelo TRT e as violações suscitadas, pelo que inobservado, no caso concreto, o disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 27 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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