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Jurisprudências

TSTRR 1001475-48.2023.5.02.0046

Rito sumaríssimo: promoções por antiguidade

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Promoções por antiguidade
  • Critério objetivo
  • Pccs/2014
  • Prejudicada a análise da transcendência

Ementa

RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. PCCS/2014. RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 896, §9º, E DO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442, do TST. 2. Na espécie, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, pois, embora o recorrente tenha transcrito o trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria e exponha as razões de reforma do acórdão regional que entendeu indevidas as diferenças salariais por progressões funcionais por antiguidade, previstas no PCCS/2014 da reclamada, não concedidas em razão de insuficiência orçamentária, não indicou expressamente a violação constitucional ou contrariedade à Súmula do TST ou Súmula Vinculante, não atendendo, portanto, o que estabelece o art. 896, § 9º, da CLT. Ademais, a mera indicação de dispositivo constitucional, no início das razões recursais no tópico destinado à demonstração da transcendência jurídica da matéria, sem o necessário cotejo analítico com o teor do acórdão regional, não observa, igualmente, o que estabelece o art. 896, §1º-A, III, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 21 de agosto de 2025.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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