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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.023.529

Crimes de perseguição e difamação: atipicidade da conduta

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Crimes de perseguição e difamação
  • Atipicidade da conduta
  • Continuidade delitiva

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CRIMES DE PERSEGUIÇÃO E DIFAMAÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada pelos crimes de perseguição (art. 147-A do Código Penal) e difamação (art. 139, caput, c/c art. 141, caput, II, e § 2º, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal), com pena de reclusão e multa.

2. A decisão agravada rejeitou as alegações de atipicidade das condutas e manteve o afastamento da continuidade delitiva entre os crimes de difamação.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as condutas da paciente configuram os crimes de perseguição e difamação, considerando as alegações de atipicidade das condutas; e (ii) saber se é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de difamação, conforme o art. 71 do Código Penal.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não é instrumento adequado para desconstituir o trânsito em julgado de condenação, sendo vedado seu uso como sucedâneo de revisão criminal.

6. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela tipicidade das condutas, considerando a reiteração de atos intimidatórios, ofensivos e com o intuito de desqualificar a vítima, que geraram fundado temor no ofendido e configuraram os elementos dos tipos penais.

5. A reversão da conclusão das instâncias ordinárias, para se chegar à pretensão de atipicidade das condutas, demandaria reexame aprofundado de fatos e provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus.

7. A continuidade delitiva foi afastada pelas instâncias ordinárias, que concluíram que as condutas difamatórias ocorreram em contextos distintos e com desígnios autônomos.

8. Inexistência de constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não é instrumento adequado para desconstituir o trânsito em julgado de condenação, sendo vedado seu uso como sucedâneo de revisão criminal. 2. A tipicidade das condutas de perseguição e difamação deve ser analisada com base no acervo fático-probatório, sendo vedado o reexame de provas na via do habeas corpus. 3. Para o reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se a unidade de desígnios entre os crimes, além dos requisitos objetivos previstos no art. 71 do Código Penal.

Tese

1. O habeas corpus não é instrumento adequado para desconstituir o trânsito em julgado de condenação, sendo vedado seu uso como sucedâneo de revisão criminal. 2. A tipicidade das condutas de perseguição e difamação deve ser analisada com base no acervo fático-probatório, sendo vedado o reexame de provas na via do habeas corpus. 3. Para o reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se a unidade de desígnios entre os crimes, além dos requisitos objetivos previstos no art. 71 do Código Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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