TSTAg-AIRR 1000006-54.2025.5.02.0447
Folgas trabalhadas: horas extras
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Folgas trabalhadas
- Horas extras
- Logo, mantenho a decisão agravada por fundamento diverso
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FOLGAS TRABALHADAS. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório, anotou que, nos meses indicados pelo reclamante, houve labor em diversas folgas, conforme cartões de ponto anexados aos autos e considerados válidos, sem que fossem compensadas ou pagas posteriormente. Dessa forma, condenou as reclamadas ao pagamento de horas extras pelo labor em folgas, conforme registros constantes nos cartões de ponto, limitadas a duas folgas semanais e referentes apenas ao período entre a admissão do empregado e abril de 2022, com base no quanto requerido na petição inicial, devendo ser deduzidos eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. Assim, para dirimir a controvérsia de maneira diversa e acolher a tese recursal e, por conseguinte, afastar a condenação ao pagamento de horas extras por labor em dias de folga, far-se-ia necessário o revolvimento do acervo fático probatório, o que não se admite nesta instância recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST. Logo, mantenho a decisão agravada por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator