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Jurisprudências

TSTRR-Ag-AIRR 1001102-46.2019.5.02.0017

Legitimidade: inclusão da empresa no polo passivo da execução pela formação de grupo econômico

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - EMBARGOS DE TERCEIROS. LEGITIMIDADE. INCLUSÃO DA EMPRESA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PELA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível afronta aos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição da República, dá-se provimento ao agravo para prover o agravo de instrumento a fim de mandar processar o recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - EMBARGOS DE TERCEIROS. LEGITIMIDADE. INCLUSÃO DA EMPRESA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PELA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Oitava Turma vem reconhecendo a legitimidade para o ajuizamento de embargos de terceiros da parte que foi incluída no polo passivo da execução pela formação de grupo econômico, com a determinação de constrição de seus bens, por entender que se trata de situação equivalente à prevista no inciso III do § 2º do art. 674 do CPC, já que a parte impugna sua inclusão no polo passivo, argumentando justamente que se trata de pessoa terceira estranha à relação jurídica processual. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento e mandar processar o recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por violação dos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a ausência de legitimidade para o ajuizamento dos embargos de terceiros e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que prossiga no exame do feito.

Indexação

Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Legitimidade Ativa

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