TSTRD 1000967-27.2025.5.90.0000
Ementa: reclamação disciplinar: magistrado de 1ª grau
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Ementa: reclamação disciplinar
- Magistrado de 1ª grau
- Exibição de arma de fogo nas dependências da unidade
- Utilização de bem público para fins particulares
- Existência de indícios mínimos de autoria e materialidade
- Justa causa configurada para abertura de PAD
Ementa
Ementa: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MAGISTRADO DE 1ª GRAU. ALEGAÇÃO DE CONDUTA DESCORTÊS PERANTE A EQUIPE CORREICIONAL E AGENTES DA POLÍCIA JUDICIAL. EXIBIÇÃO DE ARMA DE FOGO NAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE. UTILIZAÇÃO DE BEM PÚBLICO PARA FINS PARTICULARES. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. JUSTA CAUSA CONFIGURADA PARA ABERTURA DE PAD. COMPETÊNCIA DO CORREGEDOR-GERAL PARA PROPOR A SUA INSTAURAÇÃO PERANTE O PLENÁRIO DO CSJT. AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA AFASTAMENTO CAUTELAR. ARTIGO 15, § 1º, DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 135/2011. INSTAURAÇÃO DE PAD SEM AFASTAMENTO. 1) Reclamação Disciplinar proposta contra magistrado da Vara de Trabalho de Balsas/MA, decorrente de comportamento descortês com a equipe correicional e agentes da Polícia Judicial, inclusive, com exibição de arma de fogo e utilização de bem público para fins particulares. 2) Presentes elementos indiciários mínimos de autoria e materialidade quanto à possível infração aos deveres funcionais previstos na LOMAN e no Código de Ética da Magistratura, impõe-se a instauração de processo administrativo disciplinar para aprofundamento da apuração dos fatos. 3) O CNJ tem reiteradamente decidido que, na fase de delibação, vigora o princípio in dubio por societate, bastando a existência de justa causa para abertura de PAD. 4) A conduta imputada ao magistrado reclamado configura, em tese, violação aos artigos 35, I, IV e VIII, da LOMAN e 1º, 18, 22, 23 e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional, 5) Inexistência de risco concreto à instrução processual, em razão de os fatos imputados já se encontrarem documentados e a apuração não depender de diligências internas na unidade jurisdicional a justificar o afastamento cautelar, à luz do artigo 15, § 1º, da Resolução CNJ nº 135/2011. Ademais, a falta de contemporaneidade dos fatos também afasta a necessidade da medida. Precedente do CNJ. 6) PAD instaurado sem afastamento.
Decisão
Acordam os Ministros PROCESSO Nº CSJT-RD - 1000967-27.2025.5.90.0000 A C Ó R D Ã O Conselho Superior da Justiça do Trabalho CSCG /S11/M04 Ementa: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. MAGISTRADO DE 1ª GRAU. ALEGAÇÃO DE CONDUTA DESCORTÊS PERANTE A EQUIPE CORREICIONAL E AGENTES DA POLÍCIA JUDICIAL. EXIBIÇÃO DE ARMA DE FOGO NAS DEPENDÊNCIAS DA UNIDADE. UTILIZAÇÃO DE BEM PÚBLICO PARA FINS PARTICULARES. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. JUSTA CAUSA CONFIGURADA PARA ABERTURA DE PAD. COMPETÊNCIA DO CORREGEDOR-GERAL PARA PROPOR A SUA INSTAURAÇÃO PERANTE O PLENÁRIO DO CSJT. AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA AFASTAMENTO CAUTELAR. ARTIGO 15, § 1º, DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 135/2011. INSTAURAÇÃO DE PAD SEM AFASTAMENTO. 1) Reclamação Disciplinar proposta contra magistrado da Vara de Trabalho de Balsas/MA, decorrente de comportamento descortês com a equipe correicional e agentes da Polícia Judicial, inclusive, com exibição de arma de fogo e utilização de bem público para fins particulares. 2) Presentes elementos indiciários mínimos de autoria e materialidade quanto à possível infração aos deveres funcionais previstos na LOMAN e no Código de Ética da Magistratura, impõe-se a instauração de processo administrativo disciplinar para aprofundamento da apuração dos fatos. 3) O CNJ tem reiteradamente decidido que, na fase de delibação, vigora o princípio in dubio por societate, bastando a existência de justa causa para abertura de PAD. 4) A conduta imputada ao magistrado reclamado configura, em tese, violação aos artigos 35, I, IV e VIII, da LOMAN e 1º, 18, 22, 23 e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional, 5) Inexistência de risco concreto à instrução processual, em razão de os fatos imputados já se encontrarem documentados e a apuração não depender de diligências internas na unidade jurisdicional a justificar o afastamento cautelar, à luz do artigo 15, § 1º, da Resolução CNJ nº 135/2011. Ademais, a falta de contemporaneidade dos fatos também afasta a necessidade da medida. Precedente do CNJ. 6) PAD instaurado sem afastamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reclamação Disciplinar nº TST-RD - 1000967-27.2025.5.90.0000, em que é RECLAMANTE T. R. DO T. DA 1. R. e é RECLAMADO R. O. DE C. V. -. J. T. da V. do T. de B.. RELATÓRIO Trata-se de RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR instaurada pela CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO, em face do magistrado RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA, titular da Vara do Trabalho de Balsas/MA, encaminhada a esta Corregedoria-Geral com fundamento no artigo 30 do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e na Portaria Conjunta CN.CGJT nº 1/2021, em face da ausência de quórum para deliberação acerca da abertura de processo administrativo disciplinar, pautado na Sessão Administrativa do Tribunal Pleno do dia 26/11/2024 (Id 5237824). A RD local (RD nº 00000030-29.2024.2.00.0516) teve origem nas imputações constantes da Ata da Correição Ordinária realizada no período de 15 a 16/07/2024, em decorrência do comportamento descortês por parte do magistrado com a equipe correicional regional e os agentes da Polícia Judicial, inclusive com exibição de arma de fogo, e da ocupação indevida de prédio público com bens particulares do requerido, condutas que, em tese, configurariam violação a deveres funcionais previstos na Lei Complementar nº 35/79 (LOMAN) e no Código de Ética da Magistratura Nacional. Consta do feito que foram realizadas tratativas preliminares para a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), nos termos do Provimento CNJ nº 162/2024, porém, sem êxito, razão pela qual foi determinada a intimação do magistrado para apresentação da defesa prévia (Id 5274757). A pedido do magistrado reclamado, foram deferidas a habilitação do seu advogado e a dilação do prazo para o oferecimento da defesa (Id 6243937). Em suas razões, o magistrado sustenta a improcedência das alegações e estrutura sua argumentação em três eixos principais: a) incidentes com agentes da Polícia Judicial; b) suposta descortesia com a equipe de correição; c) guarda de bens particulares na Vara. Quanto ao primeiro ponto, alega que a presença dos agentes tinha finalidade exclusivamente preventiva de segurança, para riscos provocados por terceiros estranhos e não por magistrados, o que, no seu entender, justificaria a ordem para que permanecessem fora da sala de reunião, conduta que considera não ofensiva. Aduz que os vídeos juntados aos autos não possuem áudios, o que não permitiriam concluir no sentido da existência de qualquer violência ou ameaça, inclusive a exibição da arma de fogo que, no seu ponto de vista, apenas foi por ele exibida em um contexto explicativo sobre segurança. Em relação à suposta descortesia com a equipe correicional, também considera que não houve a prática, de sua parte, de insulto ou falta de urbanidade. Contudo, reconhece que tenha havido discussão institucional. Acredita que sua veemência decorreu apenas de divergência técnica sobre o relatório da correição. O reclamado ressalta que declarações de advogadas atuantes na Comarca abonadoras da sua conduta não foram registradas pela mencionada equipe. Por fim, confirma a guarda de bens particulares na unidade jurisdicional, mas afirma que tal situação foi analisada e arquivada em procedimento anterior no TRT-16 (Protocolo 2109/2021) e ressalta que alguns móveis particulares do juiz estão a serviço da Vara, devido à precariedade da estrutura local. Solicita a oitiva de três testemunhas, advogadas atuantes na Comarca, quais sejam Maria Inês Dias de Castro; Chris Bezerra dos Santos Muller e Maelcia Brito Beckman (Id. 6390364). É o relatório. V O T O Conforme relatado, a presente Reclamação Disciplinar foi instaurada nesta Corregedoria-Geral em razão da comunicação pela Presidência do Tribunal local da ausência de quórum para deliberação acerca da proposta de abertura de processo administrativo disciplinar referente à RD nº 00000030-29.2024.2.00.0516, no âmbito do TRT16. O §4º do art. 14 da Resolução 135/2011, do Conselho Nacional de Justiça, aplicável por simetria ao caso presente, determina que seja encaminhado ao Conselho Nacional o procedimento disciplinar para apreciação da proposta de abertura de PAD, quando a análise pelo tribunal local não se faz possível em razão da falta de quórum, como ocorreu na hipótese dos autos. Com isso, compete ao Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho ¿[...] instaurar processo administrativo disciplinar que envolva servidor ou magistrado da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus [...]¿, na forma do art. 7º, XXI, do RICSJT. O conjunto de competências da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, delineado pela novel legislação regente sobre o tema, considerando o teor do parágrafo único do artigo 8º da Resolução CNJ nº 135/2011, que confere unidade normativa ao sistema disciplinar da Magistratura nacional, bem como dos artigos 13, XVII, 123-A, do RICSJT e 2º, I, da Portaria Conjunta CN.CGJT nº 01/2021, autoriza concluir que, havendo indícios de falta ou infração por parte de um magistrado, a autoridade competente, qual seja, neste caso, o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, deve iniciar uma sindicância ou propor diretamente a instauração de um Processo Administrativo Disciplinar. Assim, a atuação da Corregedoria-Geral não apenas é legítima, como decorre do poder-dever de exercício do controle disciplinar. O relato dos autos evidencia que os fatos narrados apresentam potencial gravidade institucional, pois dizem respeito à conduta que, em tese, configura violação ao dever de urbanidade e compostura funcional, possível abuso de conduta no ambiente institucional, diante da presença de arma de fogo em ambiente do trabalho, e aparente uso irregular de bem público para interesse particular. Para melhor compreensão dos fatos, necessário, pois, transcrever a Ata de Correição Ordinária realizada nos dias 15 e 16/07/2024, na parte que merece atenção para o correto enquadramento das condutas atribuídas ao magistrado reclamado, in verbis: (...) 21. INSTALAÇÕES FÍSICAS No curso da atividade correicional foi constatada pela Equipe de Correição a ocupação imprópria e indevida de áreas do edifício-sede da Vara do Trabalho de Balsas-MA, espaço público sendo utilizado como depósito de bens móveis, particulares, pelo Juiz Rui Oliveira de Castro Vieira, Titular da Unidade Judiciária. Dentre os itens alocados indevidamente no espaço do imóvel público figurava uma embarcação, tipo lancha recreativa, além de bens armazenados em caixas dispostas e empilhadas ao longo da parede da garagem, conforme registro de imagem abaixo. Registra-se que o acúmulo, impróprio e indevido, de bens não pertencentes à Administração Pública Federal impossibilitou a utilização da garagem pelos Veículos Oficiais destinados à Correição Ordinária, pela Equipe Correicional. Adicionalmente, observou-se que no estacionamento externo privativo havia apenas um cone regular, em uma das vagas, enquanto a outra vaga ¿reservada¿ estava desmarcada de maneira improvisada com um galão de água mineral. Além disso, quando da chegada dos Veículos Oficiais da Equipe Correcional, uma das vagas já se encontrava ocupada, irregularmente, por terceiros da vizinhança, sem que houvesse nenhum controle efetivo da privatividade do estacionamento destinado a uma unidade judiciária. Ressalta-se e destaca-se que em Correição Anterior, realizada no Ano de 2020, o então Corregedor Regional, Desembargador José Evandro de Sousa, já havia constatado as mesmas irregularidades de ocupação indevida do bem imóvel de uso especial da União Federal, determinando-se, inclusive, à época, a cessação da utilização irregular. Nada obstante, verifica-se, agora, a mesma inobservância e persistência na conduta irregular, por parte do Juiz Rui Oliveira de Castro Vieira, Titular da Vara do Trabalho de Balsas-MA, em completo descumprimento da referida e anterior ordem de não utilização indevida do imóvel público. Salienta-se, por oportuno, que a utilização do bem público da União Federal, de uso especial, para finalidade privada, sobretudo quando descumprida a ordem que determinara a correção da irregularidade, pode configurar ato de improbidade, nos termos da lei, além de outros ilícitos administrativos correspondentes. Diante das circunstâncias descritas, constatadas e apresentadas pela Equipe Correicional, o Corregedor Regional do Egrégio TRT da 16ª Região, Desembargador Francisco José de Carvalho Neto, determina que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, sejam retirados das dependências da Unidade Judiciária todos os bens móveis que não integram o patrimônio da União Federal, indicados na presente Ata Correicional, localizados no edifício-sede da Vara de Trabalho de Balsas (MA). (...) 25. FATOS OCORRIDOS DURANTE PROCEDIMENTO CORREICIONAL Destaca-se e enfatiza-se, pela relevância institucional, e extrema gravidade do ocorrido, que ato contínuo ao término dos trabalhos correicionais, imediatamente após a leitura do Resumo da Ata Ordinária de Correição, e o encerramento da participação, por videoconferência, do Corregedor Regional do Egrégio TRT da 16ª Região, Desembargador Francisco José de Carvalho Neto, desligada a conexão remota com o Desembargador Corregedor, e ainda na presença física do Juiz Auxiliar da Corregedoria, Juiz Tarcísio de Carvalho Fontes, do Secretário-Geral da Corregedoria, de toda a Equipe da Correição, Servidores, e Servidores lotados na Unidade Judiciária, o Juiz Rui Oliveira de Castro Vieira, Titular da Vara Correicionada, Vara do Trabalho de Balsas/MA, reagiu de modo súbito, inopinado e surpreendente, de maneira hostil, em relação aos trabalhos da Equipe Correicional, levantando-se, aos brados, contestando as conclusões dos trabalhos correcionais, e em tom extremamente agressivo, inclusive, com o dedo em riste dirigido ao Juiz Auxiliar da Corregedoria Regional. Apesar de instado pelo Juiz Auxiliar da Corregedoria, Juiz Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes, a manter a urbanidade, o decoro e o equilíbrio diante da equipe funcional e da atividade correcicional ordinária, o Juiz Rui Oliveira de Castro Vieira, Titular da Unidade Correicionada, Vara do trabalho de Balsas/MA, não se conteve, permanecendo sem controle, prosseguindo, sempre exaltado, manifestando sua irresignação aos gritos, na presença dos Servidores da Vara e de toda a Equipe de Correição. No decorrer do episódio, agravando a situação, o Juiz Rui Oliveira Castro Vieira passou a questionar a presença dos Agentes da Polícia Judicial do TRT da 16ª Região, que acompanham a Equipe Correicional, em cumprimento de sua atividade-fim, afirmando que a situação não comportava a presença de agentes, pois se trataria de uma ¿conversa de autoridades¿. Além disso, sempre em sequência, em dado momento, o Juiz Rui Oliveira de Castro Vieira, Titular da Unidade Correicionada, Vara do Trabalho de Balsas/MA, empurrou os dois Agentes da Polícia Judicial do TRT da 16ª Região, integrantes da Equipe Correicional, para fora da Sala de Audiências, local onde se realizada o término da Correição Ordinária, no edifício-sede da unidade judiciária, batendo a porta de acesso contra os agentes, e segurando-a, pela maçaneta, para que não adentrassem novamente no recinto, no momento. Nesse interim, o Juiz Auxiliar da Corregedoria Regional, Juiz Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes, determinou que os Agentes da Polícia Judicial do TRT da 16ª Região, integrantes da Equipe Correicional, retornassem ao recinto, porquanto estavam cumprindo ordens da Corregedoria Regional do Tribunal, e eram responsáveis pela segurança, e pela integridade física de toda Equipe Correicional presente. Mesmo com tudo isso, o estado de animosidade e beligerância, por parte do Juiz Rui Oliveira de Castro Vieira, Titular da Vara Correicionada, Vara do Trabalho de Balsas/MA, prosseguiu e continuou por certo tempo. Registra-se que o incidente, envolvendo os Agentes da Polícia Judicial do TRT da 16ª Região, integrantes da Equipe Correicional Oficial, revestiu-se de maior gravidade, e até de desfecho imprevisível, diante da informação, pelos agentes, e fato evidente, de que o Juiz Rui Oliveira de Castro Vieira, Titular da Vara Correicionada, Vara do Trabalho de Balsas/MA, encontrava-se armado, portando arma de fogo, nas dependências da Unidade Judiciária, inclusive no momento do episódio. Exaurida a atividade correicional, e diante da beligerância do Juiz Rui Oliveira de Castro Vieira, Titular da Vara Correicionada, Vara do Trabalho de Balsas/MA, a equipe correicional retirou-se do edifício-sede da unidade judiciária, por cautela e melhor segurança. Todavia, o magistrado manteve comportamento agressivo e desequilibrado, inclusive com voz exaltada, na parte externa do edifício-sede da unidade judiciária, Vara do Trabalho de Balsas-MA, com exposição pública potencialmente desabonadora da imagem da instituição judiciária. Os Agentes da Polícia Judicial do TRT da 16ª Região, integrantes da Equipe Correicional, cumprindo dever de ofício, registraram, na respectiva Divisão de Polícia Judicial do Tribunal (DIVPOL), o grave incidente de segurança ocorrido, inclusive com registro de imagens correspondentes (Id 5238073, fls. 43, 47 a 49). Depreende-se da leitura do mencionado documento, dotado de fé pública e devidamente assinado pelo Vice-Presidente e Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região que, ao final da Correição Ordinária, o magistrado reclamado reagiu de maneira repentina e agressiva, inclusive, ¿com o dedo em riste dirigido ao Juiz Auxiliar da Corregedoria Regional¿, por não concordar com os resultados encontrados pela equipe correicional. Mesmo solicitado a se acalmar, o magistrado não se conteve, ¿permanecendo sem controle, prosseguindo, sempre exaltado, manifestando sua irresignação aos gritos¿ e, não obstante, agravou a situação e ¿empurrou os dois Agentes da Polícia Judicial do TRT da 16ª Região, integrantes da Equipe Correicional, para fora da Sala de Audiências¿, o que se percebe das imagens constantes do Id 5238092 (DOC 2 Vídeo, 21 a 28 segundos). Em outro momento, pela análise da imagem constante do Id 5238093 (DOC 3 Vídeo), vê-se que o magistrado reclamado retira a arma de fogo do bolso, supostamente com o intuito de intimidação. Ainda assim, exaurida a mencionada atividade e com a retirada da equipe da unidade correicionada, ¿o magistrado manteve comportamento agressivo e desequilibrado, inclusive com voz exaltada, na parte externa do edifício-sede¿. Tais fatos, por si só, indicam falta de cortesia com atitude ameaçadora em relação à equipe correicional regional e de prudência no comportamento adotado pelo magistrado, deixando de manter atitude aberta para o recebimento de críticas, o que, configura, em tese, procedimento incompatível com a honra e decoro de suas funções. Além disso, verifica-se que a questão relacionada ao armazenamento de bens particulares no interior da unidade jurisdicional, aparentemente sem autorização administrativa formal, não constitui fato isolado ou episódico. Consta do Id 5238076, fl. 54 que, já por ocasião da Correição Ordinária realizada no ano de 2020, houve expressa recomendação para a retirada dos referidos objetos particulares das dependências da Vara, a qual não foi observada, uma vez que a situação se perpetuou, pelo menos, até 2024. Tal circunstância, que revela inobservância das determinações impostas pela equipe correicional, constitui, em princípio, possível infringência textual ao artigo 18 do Código de Ética da Magistratura Nacional, que veda o uso ¿para fins privados, sem autorização, os bens públicos ou os meios disponibilizados para o exercício de suas funções¿. Em que pesem a falta de estruturação da mencionada unidade jurisdicional (Id 5238073, fl. 8, 42) e as particularidades de sua localidade, bem como as declarações abonadoras feitas por advogados sobre a conduta do magistrado reclamado (Ids 6390366, 6390367, 6382361 e 6382370), isso não desnatura as condutas infracionais aparentemente praticadas pelo magistrado reclamado durante o procedimento correicional. Os elementos trazidos pela defesa não afastam a necessidade de uma apuração aprofundada dos fatos, sobretudo quanto à intenção e às circunstâncias das atitudes captadas nos vídeos que, embora não possuam áudios, claramente transmitem a falta de urbanidade do reclamado no contexto filmado. O CNJ, em procedimento semelhante, já decidiu pela abertura de PAD diante de possível conduta atentatória aos deveres de urbanidade, honra e decoro, conforme o seguinte precedente: Mesmo para prestar informações em processos administrativos o magistrado deve usar linguagem respeitosa com os colegas do sistema de Justiça. Abertura de PADs para apurar violação aos deveres de urbanidade e de imparcialidade Os deveres de urbanidade e cortesia, bem como a vedação de procedimento incompatível com a dignidade, honra e decoro não se limitam ao exercício da atuação jurisdicional. Cabe ao magistrado observar os deveres de impessoalidade, dignidade, honra e decoro, bem como os deveres de cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão as disposições legais e os atos de ofício no exercício da função jurisdicional ou fora dela. Ao prestar informações em autos administrativos decorrentes da sua atuação jurisdicional, o juiz não deve manifestar-se de forma descortês e inadequada contra membros do Poder Judiciário e do Ministério Público. Os autos administrativos, tais como, reclamação disciplinar, correição parcial, entre outros, são decorrentes de questionamentos sobre a atuação jurisdicional. Ou seja, envolvem situações reflexas, porém atreladas ao exercício da função judicante, sem guardar autonomia própria. O juiz também não deve ultrapassar o limite entre a proatividade na atividade jurisdicional para resolver demandas formuladas em juízo e a atuação como administrador público em políticas públicas, função típica dos órgãos integrantes do Poder Executivo. A suspeita de amizade de magistrado com réu em ação de improbidade administrativa, a quem beneficiou com a revogação, de ofício, da prisão preventiva decretada e posteriormente restabelecida por outros magistrados, deve ser apurada, pois, se comprovada, viola os princípios da impessoalidade, integridade pessoal e profissional (arts. 8º, 16 e 18), dignidade, honra e decoro (art. 37), todos do Código de Ética da Magistratura Nacional. Além disso, é possível afronta aos deveres previstos na Lei Orgânica da Magistratura de cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício (art. 35, I) e manter conduta irrepreensível na vida pública e particular (art. 35, VIII). Para analisar a concreta violação dos deveres funcionais por parte do magistrado, o Plenário do CNJ, por unanimidade, abriu dois Processos Administrativos Disciplinares (PADs). No PAD que vai apurar a parcialidade, o Colegiado decidiu afastar o reclamado de suas funções até julgamento final do processo (art. 27, § 3º, da LOMAN ¿ LC nº 35/79, art. 15, caput, da Resolução CNJ nº 135 e art. 75, parágrafo único, do RICNJ). De plano, aprovou-se a portaria de instauração, nos termos do art. 14, parágrafo 5º, da Resolução CNJ nº 135/2011 (RD 0000164-18.2021.2.00.0401, Relator: Conselheiro Luis Felipe Salomão, julgado na 64ª Sessão Extraordinária, em 29 de novembro de 2022. RD 0000646-39.2020.2.00.0000, Relator: Conselheiro Luis Felipe Salomão, julgado na 64ª Sessão Extraordinária, em 29 de novembro de 2022). Ressalte-se que, para a fase de instauração, não se exige prova cabal, mas apenas lastro mínimo de autoria e materialidade, suficiente para suscitar dúvida relevante sobre a lisura da conduta do magistrado. Assim, diante de um lastro probatório indicativo de possível infração e de sua autoria, o procedimento deve necessariamente ser instaurado, considerando que o exercício do poder disciplinar não constitui mera faculdade da Administração Pública, mas verdadeiro poder-dever decorrente da indisponibilidade do interesse público. E, nesse aspecto, o Conselho Nacional de Justiça possui entendimento quanto à prevalência, nessa fase preliminar, do princípio in dubio pro societate, quer dizer, deve se decidir em favor da sociedade, uma vez que há mero juízo de suspeita, não de certeza, como faz ver o seguinte precedente: REVISÃO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ARQUIVOU O PROCEDIMENTO APURATÓRIO. EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES NO ACERVO PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA A APURAÇÃO DOS FATOS. (...) 10. Em face da existência de vários indícios de autoria e materialidade da infração disciplinar, deve prevalecer, neste momento de juízo de delibação, o princípio in dubio pro societate, em razão do alto grau de responsabilidade que o agente público detém e em homenagem ao interesse público (CNJ - REVDIS - Processo de Revisão Disciplinar - Conselheiro - 0006646-02.2013.2.00.0000 - Rel. LELIO BENTES CORRÊA - 29a Sessão Extraordinária - j. 30/06/2015) (grifou-se). Na esteira desse raciocínio, as condutas praticadas pelo magistrado reclamado caracterizam, em tese, violação aos deveres funcionais previstos no artigo 35, I, IV e VIII, da LOMAN, bem como ao disposto nos artigos 1º, 18, 22, 23 e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional, que assim dispõem: LOMAN Art. 35 - São deveres do magistrado: I - Cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício; (...) IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quanto se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência. (...) VIII - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular. CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL Art. 1º O exercício da magistratura exige conduta compatível com os preceitos deste Código e do Estatuto da Magistratura, norteando-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro. (...) Art. 18. Ao magistrado é vedado usar para fins privados, sem autorização, os bens públicos ou os meios disponibilizados para o exercício de suas funções. (...) Art. 22. O magistrado tem o dever de cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos quantos se relacionem com a administração da Justiça. (...) Art. 23. A atividade disciplinar, de correição e de fiscalização serão exercidas sem infringência ao devido respeito e consideração pelos correicionados. (...) Art. 37. Ao magistrado é vedado procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções (grifo nosso). Revela-se, portanto, imprescindível a instauração de PAD para apuração da conduta atribuída ao magistrado reclamado, nos termos do artigo 36, §2º, do Regimento Interno da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e do artigo 8º, § único, da Resolução CNJ nº 135/2011. Por fim, não vislumbro, por ora, risco concreto à instrução processual ou à ordem institucional, nos termos do artigo 15, § 1º, da Resolução CNJ nº 135/2011, uma vez que a instrução probatória do PAD poderá se desenvolver de forma plena e isenta, sem risco de interferência indevida do magistrado processado, considerando, inclusive, que os fatos imputados se encontram documentados e a apuração, em princípio, não depende de diligências internas na unidade jurisdicional onde atua o magistrado. Não se evidencia também a contemporaneidade dos fatos noticiados, pois, os episódios que ensejaram a presente Reclamação Disciplinar ocorreram em julho de 2024, no curso da correição regional. Nesse sentido, o seguinte precedente do CNJ: (...) Por maioria, o Plenário do CNJ recebeu Pedido de Providências como Reclamação Disciplinar para determinar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) contra desembargador, sem afastamento cautelar das funções jurisdicionais e administrativas. O objetivo é apurar a suspeita de uso de certidões com informações inverídicas em defesa perante o CNJ, com o intuito de induzir em erro os Conselheiros. (...) A maioria dos Conselheiros decidiu pela abertura de PAD no âmbito do Conselho Nacional de Justiça. Tendo em vista que os fatos não são recentes, considerou-se desnecessário o afastamento do magistrado de suas funções durante o processo. O Plenário, ainda, aprovou a portaria de instauração do Processo Administrativo Disciplinar, nos termos do art. 14, parágrafo 5º, da Resolução CNJ nº 135/2011 ((CNJ - PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0005451-74.2016.2.00.0000 - Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - 327ª Sessão Ordinária - julgado em 23/03/2021) (grifos nossos). Por todo o exposto, com fundamento nos artigos 13, XVII e 123-A, do Regimento Interno do CSJT, proponho a instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR em face do magistrado RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA, por ora, sem afastamento cautelar, para apurar os fatos descritos na presente Reclamação Disciplinar, que configuram, em tese, violação aos deveres funcionais previstos no artigo 35, I, IV e VIII, da LOMAN, bem como ao disposto nos artigos 1º, 18, 22, 23 e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional. Dê-se ciência à Corregedoria Nacional de Justiça acerca da presente decisão e do inteiro teor do processo, na forma do artigo 2º da Portaria Conjunta CN.CGJT n.º 1/2021. ISTO POSTO ACORDAM os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por unanimidade, JULGAR PROCEDENTE a presente Reclamação Disciplinar para instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR em desfavor do Magistrado RUI OLIVEIRA DE CASTRO VIEIRA. Brasília, 6 de março de 2026. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Conselheiro Corregedor-Geral PORTARIA Nº XX, XX DE XX DE 2025. Instaura Processo Administrativo Disciplinar em desfavor de magistrado O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso das atribuições previstas nos artigos 7º, XXI e 10, XV, ambos do RICSJT c/c artigo 14, §5º, da Resolução CNJ nº 135/2011, CONSIDERANDO a competência da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho de propor, ao Plenário do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), a instauração de processo administrativo disciplinar em relação aos magistrados, quando houver indício suficiente de infração; CONSIDERANDO que a apuração dos fatos que são objeto da RD 0000030-29.2024.2.00.0516, instaurada pela Corregedoria Regional do TRT-16, apontou para a presença de elementos indiciários de materialidade e de autoria de infrações administrativas; CONSIDERANDO as disposições pertinentes da Lei Complementar nº 35/1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN), da Resolução CNJ n.º 135/2011 e do Regimento Interno deste Conselho; CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do CSJT no julgamento da mencionada Reclamação Disciplinar, durante a XX Sessão Ordinária, realizada em XX de XX de 2025; RESOLVE: Art. 1º. Instaurar Processo Administrativo Disciplinar em face de Rui Oliveira de Castro Vieira, juiz titular da Vara de Trabalho de Balsas/MA, sem afastamento cautelar, para apurar a violação, em tese, dos deveres impostos nos arts. 35, I, IV e VIII, da LOMAN e 1º, 18, 22, 23 e 37 do Código de Ética da Magistratura, decorrentes das seguintes condutas: comportamento descortês e agressivo com a equipe correcional e com os agentes da Policia Judicial; exibição de arma de fogo em unidade jurisdicional e a utilização indevida das dependências de imóvel público para armazenamento de bens particulares do requerido. Art. 2º Comunique-se à Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, dando-lhe ciência da instauração deste processo administrativo disciplinar, sem o afastamento do Magistrado de suas funções jurisdicionais e administrativas. Art. 3º Distribua-se livremente entre os Conselheiros, nos termos do art. 123-A, parágrafo único, do Regimento Interno do CSJT. LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Conselho Superior da Justiça do Trabalho
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