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Jurisprudências

TSTRRAg-RR-RRAg-RR-RRAg-RRAg 0000255-52.2022.5.11.0002

A) agravo de instrumento em recurso de revista do reclamado

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • A) agravo de instrumento em recurso de revista do reclamado
  • Prescrição
  • Peculiaridades do caso
  • B) recurso de revista do reclamado
  • Rol de substituído
  • Inexistência de ofensa à coisa julgada

Ementa

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. SÚMULA 333 DO TST. 2. PRESCRIÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO. SÚMULA 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Conforme esclareceu a Corte de origem o Exequente tem a faculdade de eleger o foro para ingressar com a ação individual de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva. Assim, deve ser respeitada a sua vontade, podendo promover a execução individual no Juízo da liquidação da sentença ou da ação condenatória, bem como no foro do seu domicílio. II. Os argumentos da parte Agravante logram desconstituir a decisão agravada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ROL DE SUBSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA 126 DO TST. Esclareceu o Tribunal, que na peça de ingresso da ação principal (ação coletiva), o pedido foi expresso no sentido de “pagamento, a todos empregados substituídos processualmente, sócios e não sócios do Sindicato-Autor.” Ao contrário do que alega o recorrente, o TRT consignou que não houve apresentação de rol de substituído no processo principal, houve liquidação coletiva, mas nem todos os substituído fizeram parte. Recurso de revista não conhecido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO. OJ 123 DA SBDI-2/TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÕES COLETIVAS. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO I. Demonstrada possível ofensa ao art. 133 da CF. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. D) EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÕES COLETIVAS. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional consignou que não são devidos os honorários advocatícios autônomos nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, por ausência de previsão nesse sentido na CLT, cujo art. 791-A, incluído pela Lei nº 13.467/2017, elenca as hipóteses de cabimento, não estando entre elas, a possibilidade de se arbitrar honorários na fase de execução. Todavia, no julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio". A citada súmula nº 345 do STJ que, embora faça referência à Fazenda Pública, aplica-se por analogia às execuções contra particulares, dispondo "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". IO artigo 791-A, § 1º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467, de 2017, assevera que "Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria". II. O deferimento de honorários advocatícios a patrono da ação coletiva ocorre sem prejuízo da condenação da verba honorária decorrente da sucumbência nesta ação, por se tratarem de demandas distintas e autônomas. Precedentes. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade: (a) conhecer do agravo de instrumento do Reclamante apenas no tema ¿honorários advocatícios¿; no mérito reconhecer a transcendência política da causa e dar-lhe provimento, apenas quanto ao tema ¿HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS¿, a fim de determinar o processamento do recurso de revista quanto a esse tema, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST; e (b) conhecer do recurso de revista interposto pelo Reclamante quanto ao tema ¿HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS¿, por ofensa ao art. 133 da CF, para condenar o Réu a pagar honorários advocatícios na razão de 10% sobre o proveito econômico. (c) não conhecer do recurso de revista interposto pelo Executado. (d) negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Executado. Custas processuais inalteradas. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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