TSTAIRR 1405-05.2015.5.07.0009
Sociedade de crédito, financiamento e investimento e magazine luiza s.a
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Responsabilidade solidária
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Horas extras
- Enquadramento da reclamante como financiária
- Intervalo da mulher
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E MAGAZINE LUIZA S.A. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 126. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal das reclamadas, visando ao destrancamento do recurso de revista em relação ao tema "grupo econômico", no qual foi alegada ofensa aos artigos 2º, 3º e 461 da CLT, além de contrariedade à Súmula 6 do TST e transcrição de um aresto a confronto. O Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático probatório, declarou que ficou caracterizada a existência de grupo econômico a motivar a condenação solidária das reclamadas em relação a créditos trabalhistas. Destacou a Corte: " à vista do acervo probatório reunido nestes autos, tem-se que as empresas demandadas, volvidas ao exercício de atividades correlatas e afins, em regime de mútua colaboração, constituem, óbvia e evidentemente, autêntico grupo econômico, a atrair, quanto às suas relações de trabalho, a aplicabilidade do § 2º do Art. 2º da CLT. Não bastasse isso, a primeira e segunda reclamadas afirmaram, em suas peças de defesa, que compõem grupo econômico " Fixadas essas premissas, para que esta Corte superior conclua de modo contrário, será necessário o reexame de provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula n° 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos, que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE COMO FINANCIÁRIA. SÚMULA 126. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas, estabeleceu a premissa fática de que a autora desempenhava atividades que possuíam natureza tipicamente financeira. Ressaltou a Corte que "o preposto das duas primeiras reclamadas confessou a prestação dos serviços autorias em prol da segunda e terceira reclamadas (LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.)". Partindo de tais premissas extraídas da prova oral, o TRT estabeleceu por lógica que " atuando a segunda ré na concessão de crédito, atividade relacionada sabidamente ao objetivo social do Conglomerado Itaú - enquadrando-se, à luz do Art. 17 da Lei Nº 4.595/64, como instituição financeira ao promover a "intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiro" -, impõe o reconhecimento do status de bancário ao empregado que presta serviços voltados ao atendimento daquele fim". Portanto, da análise das razões recursais extrai-se que a pretensão está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias. Neste caso, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos, que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. TEMA 63 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSENTES OS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. O debate relativo ao intervalo previsto no art. 384 da CLT, no que se refere aos contratos vigentes antes da Lei 13.467/2017, situação dos autos, a qual revogou o aludido dispositivo, está pacificado nesta Corte desde 2008, visto que o Pleno, por meio do julgamento do TST - IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, que ocorreu na sessão do dia 17/11/2008 (DEJT de 13/02/2009), decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República, entendimento confirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 658.312, em que foi fixada a tese de que "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". Ademais, foi objeto de reafirmação de jurisprudência, consoante Tema 63 da Tabela de recursos de revista repetitivo do Tribunal Pleno do TST, no qual fixada a seguinte tese: " O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher ". Dessa forma, a decisão recorrida está em sintonia com a jurisprudência vinculante desta Corte. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO 3º RECLAMADO – ITAÚ UNIBANCO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO ADERÊNCIA À TESE DO STF NO TEMA 725. SÚMULA 126. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da fundamentação explicitada na decisão dos recursos da 1ª e 2ª reclamadas, o Regional, com fundamento no conjunto fático probatório, declarou que ficou caracterizada a existência de grupo econômico a motivar a condenação solidária das reclamadas em relação a créditos trabalhistas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Portanto, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Ademais, não se ignora a tese fixada pelo STF no tema de Repercussão Geral nº 725, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No entanto, extrai-se do acórdão regional que a matéria não foi decidida sob o ponto de vista da licitude da terceirização. O Regional concluiu que os reclamados são responsáveis solidários pelos créditos trabalhistas da reclamante, porquanto ficou evidenciada a formação de grupo econômico. Logo, não há aderência estrita do tema à tese vinculante da Suprema Corte. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos, que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE COMO EMPREGADA DO RAMO FINANCIÁRIO. SÚMULA 126. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme estabelecido anteriormente acerca da matéria em discussão, o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas, estabeleceu a premissa fática de que a autora desempenhava atividades que possuíam natureza tipicamente financeira. Portanto, da análise das razões recursais extrai-se que a pretensão está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias. Neste caso, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Foram citados precedentes nesse sentido. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos, que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento das reclamadas LUIZACRED E MAGAZINE LUIZA quanto aos temas "Grupo econômico e Horas extras"; II) não reconhecer a transcendência com relação ao tema "Intervalo da mulher" e negar provimento ao agravo de instrumento das reclamadas LUIZACRED E MAGAZINE LUIZA ; III) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamado ITAÚ UNIBANCO.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Horas Extras; Reconhecimento de Relação de Emprego; Tomador de Serviços / Terceirização; Grupo Econômico