TSTAIRR 1001492-82.2023.5.02.0467
Cerceamento de defesa: indeferimento de nova prova pericial
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de nova prova pericial
- Ilesos os dispositivos tidos por violados
- Danos morais e materiais
- Indenização
- Doença ocupacional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional concluiu pela suficiência dos elementos de prova produzidos pela perícia técnica, realizada para a averiguação da existência de nexo entre as patologias que acometeram o reclamante e o labor por ele desenvolvido na empresa reclamada. Não há que se cogitar em cerceamento do direito de defesa, ressaltando-se que a produção de provas ou seu indeferimento constituem prerrogativas do Juízo, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC e 765 da CLT. Ilesos os dispositivos tidos por violados. 2. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, ao manter a sentença que não reconheceu a doença ocupacional alegada pelo reclamante, julgando improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais e de reintegração ao emprego, lastreou-se no conjunto probatório produzido nos autos, sobretudo no laudo pericial, concluindo pela ausência de nexo causal e de concausalidade entre as moléstias descritas na exordial e o labor exercido pelo reclamante. Dessa forma, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese autoral, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Incólumes os dispositivos tidos por violados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora