TSTAIRR 10314-37.2015.5.05.0641
Ente público: terceirização
- Direito do Trabalho
- Ente público
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Aplicação da confissão ficta
- Presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial
- Ausência de aderência estrita ao tema 1.118 do STF
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015 E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INCIDÊNCIA DO TEMA 246 DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.118 DO STF. 1. Com relação ao ônus da prova na responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada, o STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), fixou a tese de que " Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ". 2. Dessa forma, para se reconhecer a responsabilidade da Administração Pública, é necessário demonstrar a sua conduta culposa (culpa in eligendo ou in vigilando ), não sendo possível atribuir-lhe responsabilidade por mero inadimplemento da prestadora (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF). 3. No caso em exame , o Tribunal Regional reconheceu a culpa in vigilando , uma vez que tanto ao prestador de serviços, como ao tomador, foi aplicada a pena da confissão ficta quanto à matéria fática. E, ainda, registrou fundamentos da sentença de seguinte teor: " No caso em questão, os documentos que acompanharam a defesa do Estado da Bahia dão conta da fiscalização, pois o ente público tinha ciência dos reiterados descumprimentos à legislação trabalhista, mas não há prova de medidas sancionatórias tomadas em face da contratada recalcitrante, devendo responder pela sua negligência ". Não havendo elementos capazes de conduzir a conclusão distinta acerca da culpa atribuída ao ente público, impõe-se a manutenção da responsabilidade subsidiária que lhe foi fixada. 4. Nesse contexto, incide a inteligência da tese firmada no Tema 246 do STF e, por conseguinte, fica afastada a aplicação da tese firmada no Tema 1.118. Como o acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 331, V) e da Suprema Corte, deixa-se de exercer o juízo de retratação nos termos do art. 1.030, II, do CPC (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973). Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC e, por consequência, manter a decisão anterior, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário como entender de direito.
Indexação
Reserva de Plenário; Ente Público; Ônus da Prova