STJEDcl no AREsp 3.189.757
Preclusão recursal: instrumentalidade das formas
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preclusão recursal
- Instrumentalidade das formas
- Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA SEM PODERES ESPECÍFICOS. PRECLUSÃO RECURSAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo em recurso especial, com alegação de erro material decorrente do fluxo automatizado da sessão virtual e pedido de nulidade do acórdão, seguido de homologação da desistência recursal.
2. Pedido de desistência protocolado em 26/8/2026, durante pauta virtual iniciada em 25/8/2026 e com término em 31/8/2026, subscrito por patrono sem procuração com poderes específicos, tendo sido concedido prazo de 5 dias para regularização, quando o processo já havia saído do gabinete do relator para publicação do resultado.
3. Agravo em recurso especial desprovido com incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, não inaugurada a instância especial e mantido o acórdão de origem, sem majoração de honorários recursais; petição posterior de complementação das razões dos embargos não conhecida por preclusão recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado aptos a ensejar embargos de declaração; (ii) saber se a não homologação do pedido de desistência subscrito por advogado sem poderes específicos e apresentado no curso de sessão virtual, quando o processo já estava encaminhado para publicação, acarreta nulidade do acórdão; (iii) saber se a petição posterior que complementa as razões dos embargos pode ser conhecida, ante a preclusão recursal; e (iv) saber se houve prejuízo concreto decorrente do julgamento virtual a justificar nulidade, à luz do princípio da instrumentalidade das formas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se conhece da petição de complementação das razões dos embargos já opostos, por preclusão recursal, sendo vedada a ampliação do conteúdo de recurso anteriormente interposto.
6. Inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito.
7. O pedido de desistência não é homologável porque subscrito por patrono sem poderes específicos e apresentado quando o processo já estava encaminhado para publicação do resultado do julgamento virtual, não configurado erro material do processamento eletrônico.
8. Ausência de prejuízo concreto decorrente do julgamento virtual, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas; mantido o resultado prático de preservação do acórdão de origem, pois a instância especial não foi inaugurada ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, sem majoração de honorários recursais.
9. As referências jurisprudenciais invocadas nas razões dos embargos não correspondem a julgados do STJ, circunstância que fragiliza a pretensão de reforma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material e não se prestam à rediscussão do mérito. 2. Petição posterior que complementa razões de embargos já opostos não é conhecida, por preclusão recursal. 3. Pedido de desistência recursal subscrito por advogado sem poderes específicos e protocolado no curso de sessão virtual, quando o processo já se encaminhava para publicação, não gera nulidade do acórdão na ausência de prejuízo concreto, aplicando-se a instrumentalidade das formas. 4. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial e afasta a inauguração da instância especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, § 2º; STJ, Súmula n. 5; STJ, Súmula n. 7.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.057.297/SP, Terceira Turma, julgado em 14.09.2026; STJ, REsp 2.199.749/DF, Terceira Turma, julgado em 14.09.2026
Tese
"1. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material e não se prestam à rediscussão do mérito. 2. Petição posterior que complementa razões de embargos já opostos não é conhecida, por preclusão recursal. 3. Pedido de desistência recursal subscrito por advogado sem poderes específicos e protocolado no curso de sessão virtual, quando o processo já se encaminhava para publicação, não gera nulidade do acórdão na ausência de prejuízo concreto, aplicando-se a instrumentalidade das formas. 4. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial e afasta a inauguração da instância especial."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.