TSTAIRR 0020178-45.2021.5.04.0018
Execução: indenização pela supressão de horas extras habituais
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Indenização pela supressão de horas extras habituais
- Período de apuração
- Não incidência da prescrição
- Requisito do art. 896, § 1º
- A, i e III, da CLT não atendido
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. PERÍODO DE APURAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. REQUISITO DO ART. 896, § 1º - A, I e III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRECHO INSUFICIENTE. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo do recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. O trecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto no art. 896, § 1º - A, I, da CLT, pois não contém todos os fundamentos de fato e de direito, assentados na decisão recorrida, que levaram a concluir acerca do período de apuração dos cálculos no tocante à supressão das horas extras habituais e pela não incidência da prescrição ao caso. Deixou a recorrente, desde modo, de proceder com o devido cotejo analítico. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 6 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora