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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020722-10.2024.5.04.0121

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: rito sumaríssimo

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Rito sumaríssimo
  • Decisão de primeiro grau mantida por seus próprios fundamentos
  • Necessidade
  • Transcrição sentença
  • Tal procedimento não atende o referido dispositivo celetista

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NECESSIDADE. TRANSCRIÇÃO SENTENÇA. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A hipótese dos autos é a de processo submetido ao rito sumaríssimo, em que o Regional manteve a decisão de primeiro grau por seus próprios fundamentos, nos moldes do art. 895, § 1.º, IV, da CLT. Nessas circunstâncias, a parte recorrente, para observar os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT, deve transcrever os trechos da sentença que demonstre o prequestionamento na matéria controvertida, nos termos da atual jurisprudência desta Corte Superior. Todavia, no caso dos autos, o agravante limitou-se a transcrever a certidão de julgamento que dizia manter a sentença por seus próprios fundamentos; tal procedimento não atende o referido dispositivo celetista. Precedentes. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Logo, não há falar-se em transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, nos termos do art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

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