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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020520-65.2022.5.04.0812

Rito sumaríssimo: validade

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Validade
  • Responsabilidade subsidiária
  • Terceirização
  • Princípio da dialeticidade recursal
  • Incidência do óbice do item I da Súmula 422 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. A jurisprudência do STF e do TST é firme no sentido de reconhecer a plena validade da técnica da motivação per relationem, na qual o julgador adota os fundamentos da decisão impugnada ou do despacho denegatório como razões de decidir, sem que isso implique negativa de prestação jurisdicional ou violação dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF ou 489, § 1º, do CPC. Ademais, a apreciação da matéria pelo Colegiado por meio do julgamento do presente agravo afasta a alegação de afronta ao princípio da colegialidade. 2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, II, DA CLT E DA SÚMULA 221 DO TST INDICADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Não se conhece do agravo quando as razões recursais não impugnam de forma específica o fundamento central adotado na decisão agravada. Na hipótese, a decisão monocrática manteve a denegação de seguimento do recurso de revista com suporte no descumprimento do art. 896, § 1º-A, II, da CLT e na incidência analógica da Súmula 221 do TST, dada a ausência de indicação expressa do item da Súmula 331 do TST tido por contrariado. 2. Nas razões do agravo interno, contudo, a agravante limitou-se a renovar o debate de fundo quanto à responsabilidade subsidiária, omitindo-se em combater o óbice estritamente formal que obstaculizou o apelo. Incidência do óbice do item I da Súmula 422 do TST. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 18 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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