STJHC 931.670
Substitutivo de recurso: não cabimento
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Substitutivo de recurso
- Não cabimento
- Tráfico e associação para o tráfico
- Dosimetria
- Pena-base
- Redimensionamento proporcional
Ementa
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO PROPORCIONAL. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, IV, DA LEI 11.343/2006. READEQUAÇÃO DA FRAÇÃO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso próprio, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, salvo em casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem pode ser concedida de ofício. Precedentes.
2. A apreensão de 3,226 toneladas de maconha, cuja logística de recebimento e distribuição na associação criminosa era de responsabilidade do paciente, e a comercialização de armas de fogo de uso restrito para manutenção do poderio militar do grupo criminoso Comando Vermelho, justificam o incremento da pena-base pela negativação da culpabilidade.
3. Muito embora tenha sido indicada motivação idônea para o aumento da basilar, mostra-se desproporcional sua fixação no patamar máximo legalmente previsto, devendo ser readequada a fração.
4. O aumento pela majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006, conforme a diversidade e alta lesividade dos armamentos apreendidos, é reduzido para a fração de 1/4, em atenção ao critério de proporcionalidade.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, não conhecer o pedido e habeas corpus concedido, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
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