TSTAg-AIRR 1000758-15.2023.5.02.0441
Justa causa: reversão
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Justa causa
- Reversão
- Doença ocupacional
- Estabilidade provisória
- Intervalo intrajornada
- Domingos trabalhados
Ementa
AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INTERVALO INTRAJORNADA. DOMINGOS TRABALHADOS. TRANSCRIÇÃO DE INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DO TRT NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 – Verifica-se que a parte transcreveu, no início das razões recursais, em tópico separado intitulado "DA DETERMINAÇÃO DO ART. 896, §1º-A, INCISOS I A III”, trechos do acórdão recorrido e, posteriormente, nas razões recursais, ao especificar os temas que pretendia discutir, não fez o imprescindível cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações recursais. 3 – Registre-se que, no caso concreto, o problema não é a geografia do texto (onde foi transcrito), mas a posterior falta de confronto analítico nas razões recursais apresentadas nos temas alegados. 4 – Cabe ressaltar que ainda que no atual entendimento da Sexta Turma do TST a geografia da transcrição em princípio seja irrelevante, não sendo exigível que houvesse uma transcrição em cada tópico, subsiste que uma vez feita a transcrição em tópico separado, adiante, na apresentação das matérias recorridas, é imprescindível o confronto entre os fundamentos assentados pelo TRT e os motivos pelos quais a parte entende que teria havido a violação dos dispositivos constitucionais suscitados. 5 – Portanto, a transcrição feita de tal modo pela parte impossibilitou, no caso concreto, o estabelecimento do efetivo cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a fundamentação jurídica que lastreou o recurso de revista denegado. Incide, no caso, o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 6 – Destaque-se que, com relação aos temas do intervalo intrajornada e domingos trabalhados, sequer há menção a tais matérias no trecho do acórdão do TRT transcrito nas razões do recurso de revista, o que revela por completo a ausência de prequestionamento neste ponto. 7 – Portanto, não está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por não preencher requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 8 – Prejudicada a análise da transcendência. 9 – Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ficando prejudicada a análise da transcendência. Brasília, 9 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora