TSTAg-AIRR 0010140-50.2022.5.15.0141
Fundação casa: agente de apoio socioeducativo
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Fundação casa
- Agente de apoio socioeducativo
- Adicional de periculosidade
- A SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IRR
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade ao Reclamante que atua na função de agente de apoio socioeducativo. A SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IRR - 1001796-60.2014.5.02.0382, pacificou o entendimento de que é devido o adicional de periculosidade aos agentes de apoio socioeducativo, em razão da exposição à violência física na segurança pessoal, com efeitos pecuniários a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16. Nesse cenário, a Corte Regional proferiu acórdão em conformidade com o atual entendimento da SBDI-1 desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de março de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator