TSTRR 0000086-83.2025.5.12.0050
Adicional de insalubridade: agente ruído
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Agente ruído
- Equipamentos de proteção individual
- Neutralização
- Condenação indevida
- Inaplicabilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NEUTRALIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 80 DO TST E DO ARTIGO 191, II, DA CLT. CONDENAÇÃO INDEVIDA. TEMA 555 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INAPLICABILIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, com fundamento no Tema 555 de Repercussão Geral do STF, não obstante a constatação, decorrente da prova pericial, de que os equipamentos de proteção individual neutralizavam o agente ruído. 2. Contudo, esta 1ª Turma entende que a tese firmada no Tema 555 (ARE 664.335) não se aplica à hipótese, haja vista que versa sobre a aposentadoria especial para trabalhadores expostos a ruído e a eficácia dos EPIs na neutralização do agente nocivo para fins previdenciários, distinguindo-se, assim, do objeto da presente demanda, qual seja, percepção do adicional de insalubridade. 3. Configurada violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, restabelecendo a sentença, inclusive no que toca às custas e aos honorários periciais. Brasília, 9 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator