Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 1001639-38.2022.5.02.0049

Ausência de análise do pedido de nulidade do ato de inclusão do reclamante no conselho fiscal

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo interno deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE NULIDADE DO ATO DE INCLUSÃO DO RECLAMANTE NO CONSELHO FISCAL. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo interno deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em face da possível afronta ao artigo 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE NULIDADE DO ATO DE INCLUSÃO DO RECLAMANTE NO CONSELHO FISCAL. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. Em face da possível afronta à Súmula 393 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A ausência de manifestação do Tribunal Regional sobre aspectos relevante para o deslinde da controvérsia, no caso, concernente à aparente conclusão equivocada da jornada mensal indicada pela parte na petição inicial, e sobre a alegação da parte de jornada mensal mais benéfica de 60 horas ajustada entre as partes, que foi suscitada oportunamente pelo reclamante, configura efetivamente negativa de prestação jurisdicional, com ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE NULIDADE DO ATO DE INCLUSÃO DO RECLAMANTE NO CONSELHO FISCAL. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. 1. A controvérsia dos autos reside em saber se cabia ao Tribunal Regional examinar a pretensão recursal da parte, concernente ao pedido de nulidade do ato de inclusão do reclamante no Conselho Fiscal, uma vez que essa questão não foi apreciada na sentença. 2. A Corte de origem se a recusou a examinar a questão, fundamentando na supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. 3. Todavia, a parte, ao interpor recurso ordinário, devolve ao Tribunal Regional a apreciação de toda a matéria controvertida, diante do efeito devolutivo em profundidade, disciplinado no art. 1.013, §§1º e 3º, III, do CPC, e consagrada na Súmula nº 393 do TST, transferindo ao julgador o exame de todos os fundamentos da inicial e da defesa, ainda que não apreciados na sentença. 4. Nesse passo, e considerando que a controvérsia em torno da inclusão do nome do reclamante no Conselho Fiscal foi suscitada desde a petição inicial, por certo que a análise quanto à validade dessa inclusão deveria ter sido examinada pelo Tribunal, não obstante a ausência de exame da questão pela sentença, constituindo mero corolário da entrega da prestação jurisdicional, notadamente no vertente em que outros aspectos dessa participação do reclamante no Conselho Fiscal foram examinados na sentença, constituindo apenas mais um ponto desse capítulo Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para novo julgamento do agravo de instrumento, quanto à arguida preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e quanto à ausência de análise do pedido de nulidade do ato de inclusão do reclamante no Conselho Fiscal; II - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista nos temas; III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil e por contrariedade à Súmula nº 393 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que se manifeste sobre os seguintes pedidos e aspectos questionados pelo reclamante: se o desempenho de jornada das 10h às 18h de segunda a sexta resulta de fato em 120 horas mensais, ou se seriam 130 horas, uma vez que o mês, em regra, tem 4 semanais e meia; se foi acordado entre as partes jornada mensal de 60 horas; com o exame da controvérsia em torno das horas extras à luz desses aspectos e com o enfrentamento de todos os argumentos jurídicos pertinentes deduzidos pela parte; bem como para que aprecie o pedido de nulidade do ato de inclusão do reclamante no Conselho Fiscal. Prejudicada análise dos demais temas. Brasília, 29 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.