STJAgRg no AREsp 3.292.924
Tráfico de drogas: minorante
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Minorante
- Quantidade expressiva de droga e modus operandi
- Dedicação a atividades criminosas demonstrada
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA E MODUS OPERANDI. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. TEMA 1.154/STJ. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte, a quantidade e a natureza das drogas aliadas às circunstâncias do crime que indiquem profissionalização da conduta são fundamentos idôneos para aferir a dedicação a atividades criminosas ou a integração à organização criminosa. 1.1. No julgamento do REsp n. 1.963.433/SP (Tema 1.154/STJ), o Superior Tribunal de Justiça reafirmou esse entendimento e passou a considerar que a quantidade expressiva de drogas, por si, pode afastar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por ser incompatível com a figura do traficante eventual. 1.2. No caso, a negativa da minorante foi adequadamente fundamentada, pois lastreada na elevada quantidade de entorpecentes (71,85 kg de cocaína), aliada ao modus operandi - preparação do veículo para ocultação da droga e transporte entre Estados -, o que evidencia dedicação a atividades criminosas. 1.3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação à atividade criminosa demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.